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TRIBUTOS FEDERAIS

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EFD Contribuição

ANTONIO SANTANA

Antonio Santana

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:26

Boa tarde, A empresa que trabalho (Sistema S) e imune e isenta do IR, e além disso recolhe o PIS sobre a Folha em juízo, minha duvida é se estou obrigado a enviar a EFD Contribuição, Desde já agradeço a atenção. Obrigado

Bruna

Bruna

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:08

Antonio, bom dia!

A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/CofinsEFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012.

Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252, no qual consta:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

As entidades beneficentes de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, que não estão sujeitas às contribuições para o PIS e para a COFINS, incluem-se nesta hipótese de dispensa.

É importante ressaltar que, em relação ao ano-calendário de 2012, devem as PJs ainda observar a regra geral de obrigatoriedade, qual seja, optantes pelo Lucro Real a partir do mês de janeiro de 2012 e optantes pelo lucro presumido, a partir do mês que ultrapassar o limite de dispensa, após do mês de julho de 2012. Neste sentido, mesmo que a PJ optante pelo lucro presumido ultrapasse o limite de dispensa no primeiro semestre, deverá apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012.

Por inconsistência existente na versão 1.0.7 do PVA, alguns dos registros referentes ao PIS informados nos blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive para as entidades que recolhem tão somente a Cofins, a mesma informação tanto para o campo CST como para o campo de base de cálculo. Diante desta situação, para que a pessoa jurídica consiga gerar a escrituração de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a Cofins devida, terá que adotar os seguintes procedimentos:

1. Informar nos campos de “CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as mesmas informações destes campos referentes à Cofins;

2. Dessa forma, o PVA irá apurar créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de Ajustes de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do Campo 10 ( Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de créditos de PIS.

3. Já em relação aos débitos (contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PVA, deve a empresa nos registros de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de redução todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor do Campo 10 (Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição para o PIS.


JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 07:36

Bom dia

Gostaria de um esclarecimento se alguém puder ajudar.
Algumas empresas eram tributadas no Lucro Presumido em 2015 e agora em Janeiro/2016 mudaram o regime para o Simples Nacional.
Pelo que sei, elas não terão mais que apresentar a EFD Contribuições. Está correto né ???
E se estiver correto, basta apenas para de apresentar ou deverá ser feita alguma última declaração informando a mudança para o Simples Nacional ????

E a DCTF funciona de qual forma nesse caso, já ampliando a pergunta ???

Aguardo - Obrigado

João C.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 08:09

Joao C.

Pelo que sei, elas não terão mais que apresentar a EFD Contribuições. Está correto né ???


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


E se estiver correto, basta apenas para de apresentar ou deverá ser feita alguma última declaração informando a mudança para o Simples Nacional ????

Sim, em mudando de regime tributário, basta cessar a apresentação do EFD CONTRIBUIÇÕES.


E a DCTF funciona de qual forma nesse caso, já ampliando a pergunta ???

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?
FiguraMarcador As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
fonte> idg.receita.fazenda.gov.br



JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 09:41

Isso Wilian, todas a partir de 01/01/2016.

Vou fazer as EFDs e as DCTFs de Dezembro quando sair o novo programa e depois deixar de apresentar em relação a Janeiro de 2016.

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