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Entrega de GIA e Sintegra - Empresas do Simples Nacional em

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 07:53

Bom dia Cintia

CONVÊNIO ICMS 57/95 – PORTARIA CAT 32/96

Atualizado em 07/12/2011
I) INSTRUÇÕES PARA CONTRIBUINTES PAULISTAS

1.1- Contribuintes Paulistas notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP:
Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando Validador do Sintegra, última versão e enviá-la pela internet à SEFAZ/SP por meio do Programa de Transmissão – TED, última versão. Estes programas estão disponíveis também do site do Sintegra.

Mais informações clique aqui
Consulte o saiba mais sobre o Sintegra.

ATENÇÃO:
Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos. Portanto, os demais devem aguardar notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para iniciar a entrega.

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sintegra_validacao.shtm

2. Os Contribuintes Sujeitos às normas do regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte – “Simples Nacional” são obrigados a entregar os arquivos do Sintegra?

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem MANTER, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96).

Manter é estar em condições de atender ao pedido do Fisco a qualquer momento.

(Ou seja, MANTER, e não entregrar!)

Para ENTREGA de arquivo ao Sintegra/SP:

Somente os contribuintes paulistas que receberam notificação do Sintegra-SP devem entregar os arquivos para Secretaria da Fazenda de São Paulo mensalmente, com a totalidade das operações. Nesta notificação vai informada a senha para transmissão via TED. Quando o contribuinte é notificado e passa a entregar arquivos do Sintegra para a SEFAZ/SP fica dispensado de atender à cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95.

Contribuintes Paulistas que se enquadram na condição de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que realizaram operações com outras Unidades Federadas e que ainda não foram notificados para entregar arquivos ao Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas com as quais realizaram as operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95). Esses arquivos devem conter apenas as operações realizadas com a respectiva UF. Devem validar o arquivo e gerar a mídia usando o Validador do Sintegra, versão atual. A forma de envio da mídia está no site do Sintegra (https://www.sintegra.gov.br), item "Recepção de Arquivos".

Cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95:

"O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior."

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm

Em relação a GIA:

GIA-ICMS: Obrigatoriedade de entrega por optante do Simples Nacional

1) Pergunta:
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados a apresentar a GIA-ICMS?

2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) aptantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não estão desobrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias impostas pelos respectivos entes tributantes (Estados, neste caso). Porém, no Estado de São Paulo, essas empresas não estão sujeitas à apresentação da obrigação acessória denominada "Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)" por expressa determinação normativa.

Caso nosso leitor queira a base legal para não obrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS, no Estado de São Paulo, recomendamos a leitura do artigo 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998.

Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 27/10/15); Art. 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998 (UC: 27/10/15) e; Art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/10/15).

Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

Um abraço!

Coordenador Fiscal Tributário
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