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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Cleberson Silverio da Silva

Cleberson Silverio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 08:33

Olá Luiz Claudio,

Técnicos em contabilidade

Após 2015 os Técnicos já registrados poderão continuar a exercer a profissão como fazem atualmente?

O parágrafo 2° do artigo 12 do Decreto Lei n.° 9.295/46, incluído pela Lei n.° 12.249/10, dispõe que: “Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1° de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão” (negritamos).

Portanto, a data de 1° de junho de 2015 refere-se àsolicitação de registro pelos técnicos em contabilidade e não ao exercício da profissão. Após essa data, será permitida a solicitação de registro somente de bacharéis em ciências contábeis.

Sendo assim, os técnicos em contabilidade registrados até a data acima informada poderão continuar a exercer suas atividades normalmente.

Fonte: CFC

Cleberson Silva
Contador/Perito Judicial
CRC 56.794- PR
CNPC 3637 - CFC
LinkedIn - https://www.linkedin.com/in/cleberson-silva-86251b34
Weberson Kaleb

Weberson Kaleb

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 17:43

Boa tarde Luiz! Tudo joia?

Alguns técnicos estão conseguindo uma liminar para conseguir o registro.

Sugiro que você contate um advogado da área e peça para que este possa entrar com um processo para você, o meu está em andamento, também estou tentando conseguir o registro através de uma liminar.

Espero ter ajudado.

Att,

Weberson Kaleb

"Mesmo desacreditado e ignorado por todos, não posso desistir, pois para mim, vencer é nunca desistir."
- Albert Einstein
Igor Torres

Igor Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 17:09

Caros colegas,

Boa tarde!

Complemento a informação do Weberson no sentido de que não são apenas alguns técnicos que estão obtendo registros na justiça, mas a maior parte dos profissionais técnicos de nível médio que ingressaram na justiça após 01.06.2015 obtiveram decisões favoráveis baseadas na imprescritibilidade do direito a profissão de técnico em contabilidade (garantia constitucional), que permanece prevista em nosso ordenamento jurídico.

Fiquem atentos e não abram mão de seus direitos!

Saudações

Igor Torres

Leandro Venturoso Mathias

Leandro Venturoso Mathias

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Informática
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:01

Boa tarde Pessoal,

Gostaria de saber se, desde a última mensagem neste tópico, alguém conseguiu decisão favorável e assim a inscrição no CRC, pois pretendo fazer o mesmo procedimento, e havendo decisões favoráveis o processo se torna muito mais fácil.

Como estou em São Paulo, as decisões daqui serão de maior ajuda, mas para informação, quanto mais decisões favoráveis, melhor.

Um abraço a todos,

Leandro Mathias.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:20

Boa Tarde a todos!

Há muitos pareceres favoraveis aos Tecnicos em Contabilidade, porem o Judiciario é muito lento e até mesmo incoerente pois em mesmas instancias existem julgamentos favoraveis e desfavoraveis, sendo necessário utilizar-se de jurisprudencias, provas adicionais e instancias maiores.

Segue um processo favoravel para utilizarem:

(TRF da 3ª Região, AMS Oculto4036112, Juiz Fed. Convocado Marcelo Guerra, 4ª Turma, julgado em 20/7/2016, e-D.E. 3/8/2016).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE. LEI 12.249/2010. REGISTRO ATÉ JUNHO DE 2015 SEM SUJEIÇÃO A EXAME DE SUFICIÊNCIA.

1. O DL 9.245/1976 foi alterado pela Lei 12.249/2010 e regulamentado pela Resolução 1.373/2011 do Conselho Federal de Contabilidade, passando a exigir o exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional da categoria, para aqueles que concluíram o Curso de Técnico em Contabilidade em data posterior a 14/06/2010 (data da publicação da Lei 12.249/2010).

2. O § 2º do artigo 12 do DL 9.245/1976 garantiu aos técnicos em contabilidade que solicitarem o registro até junho de 2015 o livre exercício da profissão, sem necessidade de aprovação em exame de suficiência.

3. Consta que o apelante concluiu curso de Técnico em Contabilidade em 19/12/2014, e, embora não tenha trazido aos autos a cópia do ato coator, demonstrou, inclusive pelas próprias informações apresentadas pela autoridade coatora, que negado o seu registro profissional no órgão de classe, corroborando o risco de lesão a direito líquido e certo. Por outro lado, este mandamus foi impetrado em 26/02/2015 e as informações oferecidas pelo CRC em 31/03/2015, antes de escoado o prazo previsto no § 2º do artigo 12 do DL 9.245/1976, introduzido pela Lei 12.249/2010.

4. Verifica-se a manifesta plausibilidade jurídica do pedido deduzido na ação mandamental, para permitir a habilitação ao exercício profissional, sem outros requisitos que não a conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade e o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

5. Apelação provida."

Sugiro que procure um bom advogado para que tenha exito em seu processo, e incentivo a não desistir na primeira negativa dos juizes, pois ao mesmo tempo que existem bons juizes, existem outros que não são tão bons e "não gostam de aplicar a lei."

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Déa

Déa

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 17 março 2018 | 16:05

Olá, pessoal,
gostaria de saber se alguém que tenha se formado como técnico contábil antes de 2010, conseguiu através de liminar adquirir seu registro no CRC após 2015.
Se alguém tiver número de processo com voto favorável que possa servir como jurisprudência, por favor.

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