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Alíquota 12% ou 18%, ICMS/SP, para máquinas e equipamentos

Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:55

Boa tarde a todos,

Estou com uma grande dúvida:

Máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas, a alíquota de icms é 18% com redução de 51.11% ou é alíquota 12% com redução de 26,67 % ? No fim, vai ser os mesmos 8,80%, mas qual é a correta ?

Obrigado,

Gustavo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:16

Boa tarde, Gustavo!

Por favor, informe o NCM eo produto para que possamos ajudá-lo, haja vista que produtos como implementos agrícolas tem mais de 80 itens com redução de base cálculo.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:41

Boa tarde, Gustavo!

Deverá utilizar a alíquota 12% conforme legislação vigente.se

8413.70.90 - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Outras bombas centrífugas (Operações Internas e Interestaduais). Base Legal da Redução - Artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/SP

Observação:

- Produto constante do item 10.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Base Legal: Anexo I do Convênio ICMS 52/91

- Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, com alíquota de 7%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 5,14%. Base Legal: Artigo 12, inciso I, alínea "a", do Anexo II do RICMS/SP.

- Nas operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto ao Estado do Espírito Santo), com alíquota de 12%, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Base Legal: Artigo 12, inciso I, alínea "b", do Anexo II do RICMS/SP.

- Nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%. Base Legal: Artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/SP.

- Esta redução de base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. Base Legal: Artigo 12, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP.

- Manutenção integral do crédito. Base Legal: Artigo 12, § 3º, do Anexo II do RICMS/SP.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:02

Karina boa tarde.

O nosso colega Dirceu está correto houve uma alteração no convênio 52/91. Com a publicação do Convênio ICMS 154/2015, a vigência do Convênio ICMS 52/92 foi prorrogada até 30/06/2017

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:16

boa tarde caros colegas

ainda bem que vi este post,pois trabalho com o convenio 52/91
entao a vigencia é ate 30/06/2017,continua valendo tudo do convenio 52/91 + alterações?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Gustavo

Gustavo

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:04

Caro Dirceu,

Entendi tudo. Lendo muito o que vc mencionou, o Inciso II, do artigo 12, do anexo II do RICMS/2000, fiz o percentual de 8,80%, em operações internas. Ele não fala se é 12 ou de 18%. Diferentemente, do inciso I, que é referente a operações interestaduais. Aí sim, é bem explícito 12%.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 21:51

Flávia Martins,

É válido somente para as empresa RPA, pois as empresas do Simples pagam as alíquotas de acordo com o Anexo ao qual estão enquadradas.
O Simples já é um sistema de tributação diferenciado, tendo alguns benefícios que as RPAs não tem. Por ser diferenciado não tem direito a reduções de alíquota e também não pode se creditar do ICMS das compras.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Flávia Martins

Flávia Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:53

Boa tarde Karina, muito obrigada.

Então só para complementar, se uma empresa compra uma mercadoria de fora do estado, e essa vem recolhida 12%, deve-se recolher o diferencial de alíquota, quando for o caso, pois mesmo que o produto tenha redução da alíquota interna, para Simples não se aplica. Correto?


Att,

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:34

Boa tarde Flávia Martins,

O diferencial de alíquotas somente é aplicado se a alíquota no estado destinatário for maior que a alíquota interestadual, exemplo, alíquota do destino for 18% e a interestadual for 12%, gerando um Difal de 6%. Quando o item tem alíquota interna reduzida que seja igual ou menor que a interestadual não há o que se falar em Difal.
As empresas do Simples também pagam o diferencial de alíquotas. O benefício das empresas do Simples é somente quando ela faz a venda, ou seja, no faturamento.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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