x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 10.903

Empresa Simples Nacional - Guia GNRE 60 %

Jonasdeth Santos Oliveira

Jonasdeth Santos Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Digitador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 15:42

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."


EC 87/2015

Referencia :

Art. 2º O ICMS incide sobre:

....

IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto;


Nota: A redação atual do inciso IV do art. 2º foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15,
efeitos a partir de 01/01/16.
Redação anterior, efeitos até 31/12/15:
"IV- a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem
ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em
outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo
permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;"


Lei 7.014

Izabel Cristina Gomes Tane

Izabel Cristina Gomes Tane

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 14:25

Boa tarde!

Quando a empresa optante pelo simples nacional, esta localizada em São Paulo e vende um produto para Teresina/PI sendo o destinatário consumidor final. Mesmo sendo optante do simples, somos obrigados a recolher GNRD ? Terá que ser dois recolhimentos um destinado ao icms e outro para fundo de pobreza?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 15:04

Não..Sendo uma venda a Consumidor Final se houver ICMS está destacado na NF e e dessa maneira, não existe a necessidade de Guia a Parte.
Quanto a isenção de recolhimento por ser optante pelo simples, não é bem assim. Depende da operação a ser efetuada, e de outros detalhes!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.