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Funcionários que constam na Dirf

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:14

Arnaldo de Castro Meira bom dia:

Veja o que consta na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015:


Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2016, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;


Funcionários quando não tiverem retenção, os que ganharam acima de R$ 28.123,91.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 09:20

Bom dia, Arnaldo
De acordo com a norma da Dirf
3.1.7
Rendimentos que devem constar da Dirf
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários
cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários
enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do
imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual
ou superior aR$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e
um centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata
o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015 , cujo valor total anual tenha sido igual
ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos ) , bem como do respectivo IRRF;
5 - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos ) , bem como do respectivo IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.123,91 ( vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) , bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 - exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos ) , bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos ) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 - os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos );
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes,nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, descritas no

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