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Comunicado cat 26/2015

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 15:37

Boa tarde Caros colegas,


Em questionamento de muitos de nossos cliente sobre o comunicado cat 26/2015, Podemos fazer nossas operações sem a aplicação da ST para os produtos em anexo do comunicado ? ou para nossa segurança aguardar o Decreto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ?


Att.

André Sousa

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 08:51

André Sousa

Infelizmente tem muitos que não estão aguardando o Decreto, e utilizando o Comunicado como regra.

Tem uma explicação muito bem elaborada pelo Diretor da MIX Fiscal. Vou postá-la aqui e com o link. É o mesmo entendimento que tivemos.

Esclarecimento sobre mudanças promovidas no ICMS de diversos Estados

Olá, meus amigos!

Em virtude das mudanças promovidas no ICMS de diversos Estados por meio do Convênio ICMS 92/15, tenho visto um número enorme e crescente de pessoas sofrendo com a confusão gerada no mercado, principalmente, no Estado de São Paulo.

O ponto é que muitas empresas se anteciparam e já passaram a vender seus produtos com as mudanças promovidas no Convênio.

Agora, creio que dois pontos precisam ser esclarecidos: primeiro, a aplicabilidade da norma tributária, e, segundo, como apurar o imposto nesse período de transição.

O primeiro ponto é interessante porque o Convênio 92/15 explica que os diversos Estados se reuniram e decidiram por ordem na casa, e elaborar uma lista de produtos que poderiam entrar no Regime de Substituição Tributária. Vejam bem: poderiam. Cabe a cada Estado, se quiser, incluir os produtos que estão na lista dos Anexos do Convênio na ST. Mas nenhum Estado poderá, mesmo se quiser, incluir um produto na ST se este não estiver na lista dos Anexos do Convênio.

Resumindo: se o produto estiver na lista, o Estado PODE coloca-lo na ST ou não. Se não estiver, não pode colocar na ST de jeito nenhum. Isso ajuda a evitar uma confusão maior do que o operacionalmente suportável.

Aproveitando a oportunidade, vale lembrar que, a partir de abril, todas as operações que acontecerem com esses produtos, constantes desses Anexos do Convênio, precisarão ter o código CEST correspondente informado, ainda que o produto não venha a ser incluído na Substituição Tributária no seu Estado.

Ok, agora voltando ao ponto… O Convênio listou as possibilidades de inclusão na ST, mas cabe a cada Estado decidir quais produtos entrarão ou não na ST e, diante da lista, quais produtos ele havia incluído e precisará excluir da ST.

Alguns Estados já publicaram Decretos mudando o seu Regulamento de ICMS. No Estado de São Paulo, todavia, o Fisco publicou o Comunicado CAT 26, de 30/12/2015, COMUNICANDO os contribuintes que a legislação será alterada, por meio de Decreto, para adequar a legislação do Estado às mudanças promovidas pelo Convênio. E o comunicado foi claro: a mudança será promovida por meio de Decreto!

Esse Decreto ainda não foi publicado e, portanto, a legislação ainda não foi alterada no Estado. Na prática, fica tudo como está, porque o Regulamento do ICMS ainda não foi alterado. Ele só será alterado por meio da publicação de Decreto.

Isto posto, a norma não foi alterada no Estado de São Paulo e continua tudo do jeito que está!

Agora, estamos prontos para abordarmos o segundo tópico: como fazer a apuração dos itens que estão sendo fornecidos com a tributação já atualizada, considerando que o Comunicado CAT 26/2015 já avisou que a mudança será retroativa a 01/01/2016?

Bom, aí o Fisco complicou a nossa vida. Se uma mercadoria vem tributada normalmente (em função da exclusão da ST), mas o Decreto ainda não mudou a norma, o Contribuinte deveria, em tese, recolher o ST na compra, e deixar de tributar na saída, em função da ST, aplicando a legislação ainda vigente. Assim que o Decreto for publicado, deverá fazer ajustes de créditos e de débitos referentes às entradas que poderiam ser creditadas, e às saídas que deveriam sair tributadas, para fazer valer a mudança retroativa, na apuração de competência da data de publicação do Decreto, a não ser que ele trate os ajustes de outra forma.

Fácil de falar, difícil de fazer.

Para se fazer esses ajustes na apuração, a empresa precisará saber exatamente quais itens foram afetados, e levantar, via relatório do Software de Retaguarda, quanto foi a entrada e quanto foi a saída no período, para, então, calcular o ajuste de débito e de crédito.

E mais, se recolheu a guia ST na compra, terá que ajustar esse crédito também, já que estará recolhendo o débito na saída por meio de ajuste!

Se você é como 99% dos demais mercados, e tem dificuldade de identificar os itens alterados, e já é cliente da Mix Fiscal, mande um e-mail para @Oculto e veja como podemos ajuda-lo. Se você ainda não é nosso cliente, mande um e-mail para @Oculto e descubra como podemos ajuda-lo, mesmo tão em cima da hora!

E, se você já recebeu com crédito uma mercadoria que ainda está na ST? E se já vendeu essa mesma mercadoria tributada? Então a solução será fazer, ainda na apuração de janeiro, que deverá ter o ICMS recolhido em Fevereiro, os ajustes de estorno de débito e de crédito, para adequar a sua apuração à legislação que ainda está em vigor, e que estará em vigor até a publicação do novo e esperado Decreto.

Prontinho! Aí está: ajustes na competência de janeiro para aplicar a norma ainda em vigor; e ajustes na competência da publicação do Decreto, quando vier, para retroagir a norma desde o início do ano.

É claro que, conhecendo a fundo a operação fiscal do mercado como conhecemos, sabemos de todas as dificuldades operacionais envolvidas nesses ajustes e, por isso, quero repetir: se você já é cliente, mande um e-mail para @Oculto e descubra o que estamos preparando para facilitar a sua vida; e se não é, corra! Mande um e-mail para @Oculto e fale conosco para conseguirmos te ajudar nessa ingrata missão!

E lembre-se: o que nos move é servir de alívio e de suporte para todos os supermercados do Brasil. Conte conosco para compartilharmos o conhecimento tributário e operacional que obtivemos ao longo de nossa história e do contato com mais de 1500 empresários do setor, absorvendo as melhores práticas do mercado, aquilo que funciona e que pode impulsionar o seu negócio, mesmo em momentos de crise. Ela existe para provar nossa capacidade de profissionalização e amadurecimento empresarial.

Forte abraço a todos!



Dr. Fabricio Tonegutti

Advogado Especialista em Direito Tributário

Diretor Executivo da Mix Fiscal

www.mixfiscal.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:02

Bom dia a todos,

Essa questão da não publicação do Decreto também nos está deixando de cabelo em pé, os que restam.

Porém, aqui, achamos melhor começar a praticar a nova lista de ST, tendo como base os comunicados cat 02/2016 e 04/2016.

Acreditando que a não publicação do Decreto, até o momento, seria por algum processo jurídico demorado para que se possa aprovar um decreto. Sendo que no comunicado nos da a entender que ele foi publicado conforme a urgência da mudança, segue texto do cat 02/2016:

1 - Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de substituição tributária, o Comunicado CAT-26, de 30-12-2015, antecipou as medidas a serem publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias, bem como aos procedimentos a serem adotados no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.

Mas sempre com um frio na barriga, pois não sabemos como esse decreto virá, com muitas alterações ou apenas consolidando os comunicados.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:13

Bom dia Ricardo Frazatti

Esse é o problema.

O Comunicado CAT é bem claro dizendo que as alterações serão promovidas por meio de Decreto. Na pratica, não podemos tomar como parâmetro legal o Comunicado, e sim, devemos aguardar o Decreto, que ainda não foi publicado até o momento.

Fiz um questionamento junto a SEFAZ/SP e estou aguardando um retorno para saber definitivamente como proceder.

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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 13:07

Adilson,

Aproveitando o ensejo do assunto, me ajude nessa interpretação.

Nos Anexos do convênio do Icms 95/2015, Anexo II Auto Peças, o ultimo registro desse anexo o campo onde deveria constar o NCM está em branco, como entender isso? que todo produto utilizado em auto peças e não elencado acima poderá ser considerado ST ?

O que acha?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 13:51

Boa tarde Ricardo Frazatti

Temos que aguardar o Decreto sair, em relação ao Comunicado CAT 26/2015:

Comunicado CAT 26, de 30-12-2015

(DOE 31-12-2015)

Divulga os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01-01-2016, previstas no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015

...

3 - Encontram-se, no Anexo, as alterações no Regulamento do ICMS que serão realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-12-2015


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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 14:05

Ricardo Frazatti
Na minha interpretação é se caso ficou faltando algum NCM referente a uma classe de produtos que não foram listados no decreto encaixam-se no cód. CEST.

129.001.129.00 -Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 14:14

Então no caso se o estado entender que um produto X que não está relacionado nos anexos do convênio, mas pelo entendimento dele é ST, colocaria nesse CEST?

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 14:29

Ao meu ver seria isso, caso não tenha o NCM especifico listado no protocolo para o produto relacionado ao mercado do auto peças lança com esse código.

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:14

Boa tarde,

Pessoal,

Fiz a consulta forma na SEFAZ/SP referente ao comunicado CAT 26/2015 alterado pelo comunicado CAT 02/2016 e veja o que eles responderam, e o que vocês entenderam.


Resposta da Mensagem 6843592

Caro André,
O Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, alterado pelo Comunicado CAT 02/2016, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado.
De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

COMUNICADO CAT 26/2015

Boa tarde

Em questionamento de muitos de nossos cliente sobre o comunicado cat 26/2015, Podemos fazer nossas operações sem a aplicação da ST para os produtos em anexo do comunicado ? ou para nossa segurança aguardar o Decreto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ?
NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 17:31

Boa tarde André Sousa

Foi por isso que refiz a pergunta, pois não ficou clara a resposta deles. Queremos saber se devemos aplicar as disposições do Comunicado ou aguardar o Decreto. Simples assim.

Alias, deve ser a mesma resposta que dão a todos que questionam.

Veja, eles me responderam o mesmo que responderam a você:


Resposta da Mensagem 6843606







Caro Adilson,
O Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, alterado pelo Comunicado CAT 02/2016, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos e incluídos na sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado.
De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.



Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:

Pesquisa de Satisfação



Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Comunicado CAT 26, de 30/12/2015

Boa tarde!

Alguns Estados já publicaram Decretos mudando o seu Regulamento de ICMS. No Estado de São Paulo, todavia, o Fisco publicou o Comunicado CAT 26, de 30/12/2015, COMUNICANDO os contribuintes que a legislação será alterada, por meio de Decreto, para adequar a legislação do Estado às mudanças promovidas pelo Convênio. E o comunicado foi claro: a mudança será promovida por meio de Decreto!

Ocorre que clientes nossos estão recebendo de seus Fornecedores, mercadorias já com esta alteração, ou seja, sem que o Decreto tenha sido publicado ainda.

Este Comunicado então, tem a mesma força do Decreto? Ou as alterações na tributação dos itens só podem ser realizadas mediante publicação do referido Decreto?

Agradeço desde já pelos esclarecimentos.
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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 07:37

Bom dia a todos,

Atualizando.

Fomos até o posto fiscal aqui da cidade, e falamos com um fiscal, nada documentado, apenas orientação, e ele nos disse para realmente esperar o decreto, pois, segundo ele, não vai ser retroativo, assim quando sair o "bendito" decreto o estado vai exigir a nova regulamentação em questão.

Vamos aguardar portanto.

Mas agora essa parte da resposta, que vocês receberam, me deixou confuso novamente.
De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.


Ou seja, devem ser observadas as alterações contidas no cat-26, quanto ao ST, a partir de 01/01/2016 !?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 07:40

Sim Ricardo Frazatti

O problema é que a SEFAZ/SP nem ao menos teve a decência de emitir algum tipo de Nota esclarecendo isso.

O que ocorre agora é esse situação em que alguns Contribuintes Fornecedores já estão aplicando a regra.

Fica complicado assim. Você não sabe o transtorno que estamos tendo com isso.

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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:01

E como sei Adilson,

Temos que explicar para nossos clientes que existe uma orientação do sefaz, porém não estamos aplicando pois não há um decreto regulatório.

E para entenderem isso? Com fornecedores já aplicando a mudança?

Outro assunto que está pegando é em relação ao saldo do estoque, que no convênio diz sobre data limite 31/12/2015,e começo de recolhimento até 31/03/16, como será isso?
Se o decreto não for retroativo,a data base para fazer o calculo e pagar a diferença ou aproveitar o crédito vai ser dada pelo estado? ferindo o convênio federal?

E por ai vai.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:03

Exatamente André Sousa

Agora, se eles receberem mercadorias de Fornecedores pelos quais já adotaram as novas regras, mesmo sem a publicação do referido Decreto, terão que agir da seguinte forma:

1) Se na nota fiscal do seu Fornecedor determinado item consta tributado normalmente, mas o produto na regra sem alteração for tributado no regime de substituição tributária, neste caso o procedimento é não se apropriar do crédito e recolher o ICMS-ST.

2) Agora, se o produto adquirido estiver tributado no regime de substituição de tributária pelo Fornecedor e o produto na atual, sem alteração sugere tributado normalmente, o procedimento é não se apropriar do crédito na entrada e tributar normalmente, incluindo os custos no produto.

"É osso", mas é o que "tem pra hoje".

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JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:18

Bom dia colegas. Sobre o Convênio ICMS 92/2015 x Comunicado CAT 26/2015
1 - São Paulo não tem permissão para cobrar ICMS através da ST operações com produtos que não contam do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
2 - A lista do CONFAZ é autorizativa, os Estados não estão obrigados a inserir o produto na Substituição Tributária. Há um problema de legislar através de Comunicado, em razão do princípio da hierarquia das normas tributárias.
Mas os profissionais devem orientar os clientes de acordo com as normas em vigor. Qualquer coisa diferente deve ser por conta e risco da empresa.
3 - As empresas deveriam ter ingressado na justiça para questionar a alteração de regras através de Comunicado.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:22

Perfeito Josefina do Nascimento Pinto


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Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 08:51

Desculpem o questionamento fora do assunto, porém já abri um tópico sobre isso e expus em outros tópicos, porém não obtive ajuda.

Vejam se podem me ajudar.

Sobre a Dupla finalidade de produtos arrolados nos artigos do RICMS-SP.

Temos um revendedor de auto peças que recebe o produto ( NCM: 8481.8021 ) tributado, 5102 de uma distribuidora de auto peças dentro do estado de SP.

Quando consultado pelo NCM, esse produto se encontra no artigo 313-Y ( Materiais de Construção ), porém é utilizado no setor de auto peças e a sua descrição bate ( Válvula Termostatica ).

Minha pergunta, tendo esse produto a dupla finalidade, tanto no auto peças quanto no materiais de construção, eu aplico o ST ?

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 09:11

Bom dia,

Ricardo,

Entendo que : Aplica-se a substituição tributária às mercadorias de uso especificamente automotivo e àquelas destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Não sendo este o caso, não caberá o recolhimento do ICMS-ST.

Atenciosamente

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 10:45

André Souza,

A questão é em relação a um produto que está arrolado no artigo de materiais de construção, e não no de auto peças, porém é utilizado na auto peças.

Quando questionamos o fiscal ele disse que seria ST, pois mesmo não estando no 313-O ( Auto Peças ) mas utilizado no segmento seria considerado ST, a tal da dupla finalidade.

É confuso um produto estar no artigo de um segmento e ser utilizado em outro e assim ser considerado ST.

Adilson Castro de Queiroz , com a sua experiencia, já passou por algum caso parecido?

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:07

Ricardo Frazatti,


Meu entendimento seria esse, tenho vários casos assim tbm, o que acontece o ente tributante no caso a Fazenda não que perder e sim arrecadar, pelo fato de o produto está sujeito a ST independente do seu uso, melhor recolher do que omitir, uma empresa minha foi autuada e multada justamente por isso, pois passamos os procedimentos corretos do recolhimento, no caso o produto sujeito a ST, só que a empresa interpretava de uma outra forma, digamos assim, meu produto destinado a uso na construção civil, só que a empresa não vendia para construção civil, foi onde o fisco aplicou as penalidades devidas, resumindo melhor fazer o recolhimento por vias das duvidas pois com o fisco não se brinca.

Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:21

Ao meu ver se o produto não consta no Convênio não pode continuar no regime da substituição tributária, isso está claro no próprio convênio e nas explicações do CONFAZ, não faz sentido aplicar ST em SP se o produto não tem CEST, não importa se o decreto não foi publicado e se o regulamento não foi atualizado.

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:04

Boa tarde caros colegas, com referencia ao comunicado CAT 26 de 30-12-2015, gostaria que ajudasse com as seguintes dúvidas:

1) o comunicado CAT 26 SP refere-se claramente sobre a exclusão dos produtos da substituição tributária no artigo 3, agora sobre a INCLUSÃO dos produtos na substituição tributária como saber quais produtos entraram na ST ?;

2) sobre o inventário, conforme menciona no artigo 4 do comunicado CAT 26, se ainda não foi "regulamentado" por decreto, será necessário fazer a inclusão do bloco H no arquivo do Sped referente a competência 01/2016 ?

Desde já agradeço. Abraços.

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