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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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antecipacao do icms

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 10:34

Bom dia colegas. Sou de SP e estou aquirindo uma mercadoria do Parana cujo ncm é 40151900 luva de procedimento não cirurgico,, meu fornecedor diz que tenho que recolher o icms antecipado através da (dae) onde emito essa (dae) e qual seria o codigo, se alguém poder me dar uma orientação fico agradecido.

Att
Ailton de Lima

ailton balbino de lima

Ailton Balbino de Lima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 12:27

Boa tarde Mauricio Ramos, obrigado pela orientação, eu já havia lido esse link, e lá não consegui ver sobre o DAE Documento de Arrecadação Estadual, minha duvida é seu eu como destinatario posso recolher a GNRE com dados do remetente mais mencionando que a UF favorecida é SP.

Breno Laércio

Breno Laércio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 12:38

Bom dia Ailton Balbino de Lima

O regulamento do ICMS mudou e para compras de fora do estado apartir de 2016 voce tera que recolher o imposto do estado que está comprando separadamente, como fazer isso? primeiro voce tera que ter uma inscrição estadual no estado da compra e observar qual a o tipo de tributação do produto depois é so gerar o DAE no sitema do estado que você fez a compra e recolher o imposto

André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 13:35

Prezados,


5) PORTARIA - DISCIPLINA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS ENTRADAS DE FORA DO ESTADO

Portaria CAT - 16, de 22-2-2008
(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

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