x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 5.811

Tributação Aluguel

Eduardo Augusto Melere

Eduardo Augusto Melere

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 09:52

Bom Dia Colegas

Hospital filantrópico, que possui certificado para tal, possui isenção de contribuições, como INSS patronal, PIS Folha.
Esse mesmo hospital aluga salas de seu prédio, a terceiro (PF e PJ).

Como interpretar a tributação nesse caso, visto que ele é isento, porém, em aspectos particulares e que envolvam a atividade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 20:36

Boa noite Eduardo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 24/09/2013 (nº 185, Seção 1, pág. 23)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.

As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997.

Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.

As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º ; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º .


À entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal)

COFINS:
As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência ao regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.


...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2016 | 20:40

Boa noite Eduardo

As regras referentes à isenção e/ou imunidade do IRPJ são aplicáveis também a CSLL, conforme é tratado e detalhado na Lei 9.532/1997 artigos 15º, 18º e 82º, na qual consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e cientifico, bem como as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas desde que esses serviços sejam colocados à disposição do público destinado sem fins lucrativos.

O artigo 15º da Lei 9532/1997 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 18º que o complementa. Convém comentar sobre o sistema anterior de isenções previsto no artigo 159º do Regulamento e cuja base legal é o artigo 30º da Lei 4.506 (que fora revogado pelos artigos acima apresentados), a isenção seja especifica para o imposto de renda e para contribuição social sobre o lucro liquido (conforme descrito no artigo 15º).

As entidades em questão, são isentas das contribuições incidentes sobre as receitas ou faturamento. Entretanto, deverão apurar o PIS/Pasep com base na folha de salários. Base legal: Artigo 13 da MP 2.158-35/2001, Artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 9.715/1998, Artigo 9º da IN SRF 247/2002 e Artigo 28º da IN RFB 635/2006.

Notas:
1 - As entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP às alíquotas de 0,65% e 1,65%, respectivamente, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , por meio de Ato Declaratório expedido pela Receita Federal do Brasil, em razão do descumprimento das condições expostas nos arts. 12 a 18 da Lei nº 9.532/1997. (Artigo 10º, IV, da Lei 10.833/2003)

2 - Leia as considerações postadas pelo usuário Vanderlei Arraes Thibes no link indicado, elas ajudar-lhe-ão a melhor entender o assunto.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.