Boa noite a todos, para Sra. Ines e Aparecida
Diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido pelas empresas:
1)- No "Simples Nacional" - Portaria Cat nº 75
Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
2)- No Regime Periódico de Apuração -"RPA" - Artigo 117
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço.
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
1 - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
2 - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
3 - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
4 - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
5 - o valor do imposto a recolher ( GARE-ICMS - Código da Receita 046-2 - Regime Periódico de Apuração)
6 - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Espero que ajude...ok
Marcos