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Diferencial de Aliquotas EC 87/2015 com Red. na BC - CONV. 5

DEISE MARTINS

Deise Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:39

Pessoal, boa tarde.

Preciso de um help...

Estou tentando analisar um caso onde temos como destino RJ ( 18% alíquota interna sem considerar 1% do FECP) e a interestadual 12%, o produto é maquina de costura beneficiada pela redução do convenio 52/91

Conforme disposto no Conv. 52/91:

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - , e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).


Ou seja:
Para a alíquota de 18% (interna RJ) reduz a carga tributaria a 8,8%
E para a alíquota de 12% (interestadual SP x RJ) reduz também para uma carga tributária a 8,8%

Ou seja neste caso NÃO teria diferencial de alíquota para pagamento, apenas 1% para o FCP????


Muito obrigada

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:48

Cara Deise Martins, não se aplica a redução do convênio 52/1991 para consumidor final não contribuinte conforme sua alteração " Convênio ICMS n° 154/2015".

Antes da alteração:
Cláusula primeira...
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Depois da alteração:
Cláusula primeira...
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Sendo assim, fará o diferencial normalmente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
DEISE MARTINS

Deise Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 16:24

Prezado Raphael

Agradeço a sua resposta mas, eu ainda não consegui ver da mesma forma que você pois, veja, a alteração que veio através do Convênio 154/15 excluiu as operações com consumidor ou usuário final, não contribuintes..ok, até aí tudo bem mas, essa exclusão se deu pelo apenas pelo fato de que com o advento da EC 87/15, a partir de Jan/2016, essas operações com consumidor/usuário final serão tributadas pela aliquota interestadual, ou estou errada?

Por exemplo, no meu entendimento:


Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com[...]

I - nas operações interestaduais:

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). - ou seja, de SP com destino ao RJ, aplico a redução na BC, correto?

[...]
II - nas operações internas, 8,80% - se eu fosse o destinatário no RJ e ao mesmo tempo o responsável pelo calculo e recolhimento, eu nao teria que aplicar a redução na BC para calculo do DIFAL da operação interna?

Só que neste caso em que estamos falando, quem deverá recolher é o remente (SP), mas, de qualquer forma a redução da BC nao teria que ser feita tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, se este fosse o responsavel?


Consegue entender a minha linha de raciocinio?

Esquecendo a EC 87/15, se o destinatário da mercadoria fosse contribuinte do ICMS, eu (remetente SP) venderia normalmente com a Red. na BC e aliquota 12% e quando a mercadoria chegasse no contribuinte (RJ) e ele fosse calcular o diferencial, ele nao teria que reduzir a BC para calcular o diferencial também, visto que na operação interna a BC tambem será reduzida, cfe. Convenio?

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