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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção inss

octavio de oliveira

Octavio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Fiscal Obras
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 07:56

BOM DIA........
TEM ALGUÉM QUE PODE ME AJUDAR, O MUNICÍPIO CONTRATOU UMA EMPRESA PARA FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORAS MEDICAS TRABALHADAS NA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, A EMPRESA EMITIU A NOTA FISCAL NO VALOR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL), GOSTARIA DE SABER SE O MUNICÍPIO DEVE RECOLHER O INSS DA EMPRESA OU A EMPRESA E DISPENSADA DA RETENÇÃO DO INSS OU MUNICÍPIO TEM QUE SEGUIR ESTA LEI INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971 DE 13 DE NOVEMBRO 2009 PELO Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação; Solução de Consulta n.º 20 Cosit Fls. 4 4 II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. [...] § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. (original sem destaque).

Fernanda Medeiros

Fernanda Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 08:11

Ola bom dia,

Mesmo que não esteja destacada a retenção na Nota Fiscal e preciso faze-lá. Só no caso de Mei que não é preciso fazer a retenção pois ela já está prevista no DAS e algumas empresas em que o serviço é prestado pelos sócios, mais é necessário que a mesma emita uma carta de justificação para a não retenção que é de obrigação sua.
Obs: o que eu sempre faço e ligar na empresa e perguntar porque eles não destacaram o INSS. E se não for Mei e nem os sacios que fizeram já aviso que eu estarei recolhendo o mesmo.

Fernanda Medeiros
Contadora
CRC/DF 026578
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octavio de oliveira

Octavio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Fiscal Obras
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 13:46

Boa tarde Fernanda Medeiros,

Muito obrigado Fernanda, vou ligar para empresa me fazer uma carta de justificativa para tira responsabilidade do município e quem fica responsável pela retenção a empresa...........

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