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Alvará de Licença e Localização para "MEI"

Juliano Dela Vedova

Juliano Dela Vedova

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 14:31

Segundo o §3º do artigo 4º da LC nº 123/06, como nova redação apartir da LC nº 147, de 2014, diz o seguinte:

"§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)"

Tendo isso, intendo que a prefeitura não poderá cobrar taxa anual de licença e localização para o MEI? alguém discorda?

"Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. "
"Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias."

Lao-Tsé

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:34

Juliano Dela Vedova, na minha cidade não é cobrado o alvará inicial, conforme consta a minuta por você passada. Agora para o 'segundo' ano da empresa é cobrado normalmente. Inclusive taxas para alteração de endereço, baixa, etcs.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
GREGORY BRUNNO

Gregory Brunno

Prata DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:42

Bom Dia Juliano Dela Vedova

Deve se observar o que a Prefeitura da sua cidade segue em nossa cidade são isentos por 5 anos.

Você precisa fazer aquilo que pensa que não é capaz de fazer.
Eleanor Roosevelt
Juliano Dela Vedova

Juliano Dela Vedova

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:43

Então, Andrei Fernandes da Costa, em pesquisa com alguns colegas da minha região, é isso mesmo que acontece realmente, geralmente as prefeituras não cobram nada no primeiro ano de atividade, e a partir do segundo ano normalmente.

Porém pra mim não esta claro na legislação a permissão para tal procedimento.

Em consulta com "Fale Conosco" da RFB obtive o seguinte respaldo:

PERGUNTA:
"Sou MEI, e a Prefeitura Municipal esta me cobrando "Taxa de Licença e Localização"

Segundo o §3º do artigo 4º da LC nº 123/06, com nova redação a partir da LC nº 147, de 2014, diz o seguinte:

"§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença,ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, (...)

Tendo isso, é permitida essa cobrança por parte da prefeitura? ou não podem estar me cobrando isto?"

RESPOSTA:
"Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Conforme o Sr. Mesmo relata, o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011. ( ) diz:

§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

O CGSIM não tem competência para se manifestar sobre atos praticados pelos Entes.

Você deverá entrar com recurso no Ente que está cobrando a referida taxa ou, se for o caso, procurar a Justiça.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"

O Fiscal não se posicionou especificamente se não poderia estar sendo cobrado "apenas" no primeiro ano de atividade.

Dessa forma, acredito que realmente a cobrança desta taxa para o MEI não é permitida. Alguém discorda?

"Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. "
"Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias."

Lao-Tsé

LUIZ ANTONIO PESSI BARRETO

Luiz Antonio Pessi Barreto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:49

Meu pensamento é o mesmo seu, e estou com o mesmo problema, onde a Prefeitura de Presidente Prudente-SP está cobrando taxas para o local que chegarão a quase mil reais.

Fico no aguardo do fechar desse tópico, pois estou passando pela mesma situação.

Juliano Dela Vedova

Juliano Dela Vedova

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 20:15

Meu caro, Luiz Antonio Pessi Barreto, em nova consulta junto a RFB, reformulei a minha pergunta e obtive a seguinte resposta:

PERGUNTA:
Em relação ao §3º do artigo 4º da LC nº 123/06,
"§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, (...)."
Para o MEI, aplica-se a redução a 0 (zero) a todos os custos, "apenas" no primeiro ano de atividade? Permitindo por exemplo as prefeituras a efetuar as cobranças de taxas anuais de licença e localização a partir do segundo ano de atividade? Ou os custos do MEI citados acima estarão sempre reduzidos a 0 (zero)?"

RESPOSTA:
"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O dispositivo não limita a isenção ao ano de início de atividade.
Sugerimos questionar junto ao ente municipal competente.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil"

Dessa forma, não me restam mais duvidas, é indevida qualquer tipo de cobrança por parte das prefeituras municipais referentes o itens listados no §3º do artigo 4º da LC nº 123/06, com a nova redação apartir da LC nº 147, de 2014.

Agora vou seguir a sugestao da RFB e procurar o ente municipal competente para realizar tal questionamento.

Assim que eu tiver alguma novidade eu posto aqui..



"Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. "
"Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias."

Lao-Tsé

Juliano Dela Vedova

Juliano Dela Vedova

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 11:31

Olá Pessoal,

Entrei com recurso junto a Prefeitura, e foi excluído o débito tranquilamente.

"Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. "
"Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias."

Lao-Tsé

Juliano Dela Vedova

Juliano Dela Vedova

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2017 | 13:37

Boa Tarde Douglas,

Na minha prefeitura esse ano não estão cobrando os alvarás ainda, mais do ano passado foi excluído o débito tranquilamente, se cobrarem novamente esse ano, entro com recurso novamente.

Acho que até eles devem mandar o boleto cobrando de todo mundo como ja fizeram ano passado, pois alguns desavisados acabam pagando.

abraço

"Para ganhar conhecimento, adicione coisas todos os dias. "
"Para ganhar sabedoria, elimine coisas todos os dias."

Lao-Tsé

Jackson José de Faria

Jackson José de Faria

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 07:52

Bom dia amigos.

Venho passando pela mesma situação que vocês.
Ao solicitar o alvará de funcionamento, bem como dos Bombeiros e da Vigilância Sanitária, junto a Prefeitura Municipal de São José/SC, obtive a resposta do atendente que a isenção destas taxas para MEI cabe apenas para o primeiro ano de atividade.
Como argumento apresentei o §3º do artigo 4º da LC nº 123/06 como vocês, bem como a resposta nº 7.1 do Protal do Empreendedor, que discorre o seguinte:

7.1 - O Alvará de Funcionamento Provisório é gratuito para o Microempreendedor Individual - MEI?
Sim. Ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor é gerado o CNPJ e as inscrições na Junta Comercial, no INSS e ainda é liberado o Alvará de Funcionamento Provisório, tudo em um único documento único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, exibido no Portal e que deverá ser impresso pelo MEI.

Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.
Perguntas e Respostas - Portal do Empreendedor


Como resposta contra a argumentação, o atendente citou o artigo 151 da CF/88 que diz o seguinte:
Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Porem, a LC 123/2006 é redigida e alterada sempre com a anuência do Comité Gestor do Simples Nacional, que é composto, dentre outros, de integrantes da Confederação Nacional dos Municípios, atuando como representantes dos municípios. Desta forma, os municípios não poderiam apresentar o Art. 151 da CF/88 como argumento para descumprir a LC 123/2006.

Como vocês agiriam diante desta situação?

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