x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 24

acessos 17.894

ELISIA CHAVES

Elisia Chaves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 8 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 17:51

Caros colegas

Sou contribuinte do ICMS no Estado de MG E compro bens para ativo imobilizado e material de consumo. Alguns produtos constam na lista do anexo XV sujeitos a ICMS ST, compramos também de empresas optantes SIMPLES. Estou precisando de uma planilha ou cálculo, para que eu possa entender o cáclculo diferencial de alíquota bem como código de recolhimento.

Compra estado SP c/ st:
Total da nota R$ 4.227,28
Valor st destacado NF: R$ 239,98
BC ICMS destacado NF: 3.998,00 -12%
ICMS destacado NF: R$ 478,56

Outra situação:

Compra estado SP :
Total da nota R$ 9.998,86
IPI destacado NF: r$ 99,00
BC ICMS destacado NF: 9.998,96 - 12%
ICMS destacado NF: R$ 1.199,86

Agradeço a ajuda!!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 11:45

Cara Elisia Rodrigues Chaves, O diferencial de alíquotas é calculado sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS na operação ou prestação na sua origem.

Sendo assim, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da base de cálculo constante da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria ou do documento fiscal relativo à prestação de serviço, emitidos por contribuinte de outra Unidade da Federação.

Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 43, XII a XIII, da Parte Geral do RICMS/MG.




Aquisição de material de consumo do estabelecimento.

Valor da operação: R$ 150,00

Alíquota interestadual: 12%*

Alíquota interna: 18%

Valor do ICMS: R$ 18,00

Valor do ICMS: R$ 27,00 (R$ 150,00 * 12%)

Diferença (R$ 27,00 – R$ 18,00): R$ 9,00

ICMS a recolher relativamente ao diferencial: R$ 9,00.

Mesmo a empresa sendo do Simples Nacional e não destaque o ICMS na NF, irá presumir a alíquota interestadual de 12%.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 13:59

Em MG a partir de 01/01/2016 deve-se observar a nova fórmula para cálculo do diferencial de alíquota nas aquisições de ativo imobilizado e uso/consumo, conforme paragrafo 8º do artigo 43 alterado pelo Decreto 46.930 de 30/12/2015.
O artigo 43, inciso I, trata de aquisição de fora do estado de imobilizado e uso/consumo por contribuinte do imposto trazendo a fórmula deste cálculo.

Desta forma, ficaria o cálculo:

Valor da operação: 1.000,00
ICMS operação interestadual (12%) : 120,00
Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual: 1.000,00- 120,00 = 880,00
Inclusão do valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste estado: 880,00 / 0,82 = 1073,17
Aplicação da alíquota interna: 1.073,17 x 0,18 = 193,17
Diferença de alíquotas a recolher para MG = 193,17 - 120,00 = 73,17 (este é o valor do diferencial de alíquota)

Nos meus cálculos, a diferença que eu pagava de antes que eram 6%, passou a ser 7,32%. E das mercadorias importadas que era 14%, passou a ter diferencial de 17,07%.

Sobre esta questão você pode consultar a Orientação Tributária DOLT/SUTRI 02/2016 na página da SEFAZ/MG

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 10:05

Elisia Rodrigues Chaves bom dia!

Os cálculos dos nobres colegas estão corretíssimos, mas se vc ainda estiver precisando de uma planilha, eu criei uma e posso te encaminhar.
Basta me solicitar através do e-mail.

@Oculto

Apesar de agora eu já utilizar o cálculo direto com os valores que a Patrícia informou no final, que são 7,32 e 17,07.

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 15:44

Boa tarde,

Caros colegas,


Eu sou de SP, e estou fazendo o DIFAL para MG, e vi que tem um calculo diferenciado conforme DOLT/SUTRI 02/2016 , até ai tudo entendido, minha dúvida é:

Conforme Conv. 93/2015 Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

Pergunta: Minha Base de ICMS Próprio será a mesa Base de Calculo do DIFAL, conforme item I a) da clausula segunda do conv. 93/2015 ?

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 20 agosto 2016 | 18:32

Lucitelma Soares

Não. Para se calcular a antecipação do ICMS também deve-se usar a fórmula o cálculo.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 09:43

Bom dia,

Alguém poderia me ajudar, como calcular o DIFAL para MG, seguinte situação:


Minha empresa é de SP e vendeu MDF para não contribuinte consumidor final (pessoa física) em MG, para MG de acordo com a ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DOLT/SUTRI Nº 02, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 é diferenciado o calculo.

Gostaria de saber se alguém pode me explicar, dar um exemplo do calculo?


Obrigada.
Jaqueline Brodoloni

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 09:50

Cara Jaqueline Brodoloni, posso te ajudar sim, quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:

[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino

[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% = 12

Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 = 7,32

Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de 2016, deve ser de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo, um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de origem e R$ 2,93 para a UF de destino.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 10:17

Caro André Sousa, o frete se for cobrado do destinatário de sim fazer base de cálculo para o difal, o IPI, entende-se que já está na base de cálculo do ICMS, pois conforme o art. 13 da LC 87/1996, quando se venda para consumidor final, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 17:54

boa tarde a todos,

Rafael Barbosa, considerando que a base de calculo é unica conforme determina o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015:

Cláusula segunda
......
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.


o exemplo ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DOLT/SUTRI Nº 02 pagina 8, operação para não contribuintes destinadas a MG na letra a diz:

a) valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro.

na minha tabela de preço o valor de venda já esta com o imposto embutido, portanto o valor da venda para o estado de MG esta com os 18+2 no meu preço final, desa forma no campo de base de calculo da NF será informado esse valor que servira tambem para o calculo da partilha.

agora como que o estado de MG ira saber se realmente o valor que informar na base de calculo esta embutido o importos de destino, pois, não existe tags no arquivo XML para informar, valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro?





Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 16:40

Boa tarde,

Para o estado de MG o calculo deve ser feito por dentro, conforme exemplo Orientação Tributária DOLT/SUTRI 2/2016, no item 1.3.3:

Poderiam confirmar se o meu entendimento esta correto e o calculo também:

Valor da operação ANTES da inclusão do ICMS por dentro R$ 1.000,00:

R$ 1.000,00 / 0,82 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = 1.219,51 Será o valor da operação (valor Total da NF-e) (Aliqta. Interna 18% para este produto não tem o FEM)

R$ 1.219,51 x 12% = 146,34 Operação Própria (Interestadual) - Valor a ser destacado na minha NF-e no total da NF-e e na Base de Calculo do ICMS

R$ 1.219,51 X 18% = 219,51 Aplicação da Operação Interna na UF Destino (MG)

Diferença: 219,51 - 146,34 = 73,17

ICMS Partilha:

UF de Origem: 73,17 x 60% = 43,90 (SP)
UF de Destino: 73,17 x 40% = 29,27 (MG) recolhido pela GNRE

Obrigada.

Ezequiel Vieira

Ezequiel Vieira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 15:14

Boa tarde,

Para o estado de MG o calculo deve ser feito por dentro, conforme exemplo Orientação Tributária DOLT/SUTRI 2/2016, no item 1.3.3:

Poderiam confirmar se o meu entendimento esta correto e o calculo também:

Valor da operação ANTES da inclusão do ICMS por dentro R$ 1.000,00:

R$ 1.000,00 / 0,82 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = 1.219,51 Será o valor da operação (valor Total da NF-e) (Aliqta. Interna 18% para este produto não tem o FEM)

R$ 1.219,51 x 12% = 146,34 Operação Própria (Interestadual) - Valor a ser destacado na minha NF-e no total da NF-e e na Base de Calculo do ICMS

R$ 1.219,51 X 18% = 219,51 Aplicação da Operação Interna na UF Destino (MG)

Diferença: 219,51 - 146,34 = 73,17

ICMS Partilha:

UF de Origem: 73,17 x 60% = 43,90 (SP)
UF de Destino: 73,17 x 40% = 29,27 (MG) recolhido pela GNRE

Obrigada.


O calculo está correto do difal está correto, porém o total da NF está errado, o total da NF seria produtos + difal, ou seja, R$ 1.000,00 + 73,17 = R$ 1.073,17


agora como que o estado de MG ira saber se realmente o valor que informar na base de calculo esta embutido o importos de destino, pois, não existe tags no arquivo XML para informar, valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro?


então entrariamos em um looping infinito, nunca saberiamos se o valor informado já consta o imposto por dentro ou não

Tailan Bonassi

Tailan Bonassi

Iniciante DIVISÃO 1, Programador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2016 | 14:58

Boa Tarde,
Gostaria de saber se a sistemática de calculo especificada na "ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DOLT/SUTRI Nº 02, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 ", se aplica também para venda à contribuinte de ICMS para consumo, de mercadorias sujeitas ao ST, ou seja o valor de ST destacado na NF-e sofrera alteração conforme exemplo:

Valor da operação : R$ 1.000,00
ICMS próprio (alíq.: 12%): R$ 120,00
Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo: R$ 1.000,00 - R$ 120,00 = 880,00
Base de Cálculo do ICMS ST, alíquota interna de 18% + 2%: (R$880,00 / 0,80) = 1.100,00
Cálculo do ICMS ST: (R$ 1.100,00 x 0,2) - (R$ 1.000,00 x 0,12) = R$ 100,00

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2016 | 19:21

Boa tarde, Pessoal!

Só uma dúvida: a regra vale para compra de uso e consumo e ativo imobilizado por contribuinte de ICMS? E como emitir a GNRE na UF de origem?

Outra coisa, a base de cálculo é a o "total da operação" ou a "base tributada do ICMS"?

Atenciosamente,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Stephanie

Stephanie

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2016 | 09:49

Caros colegas, as explicações e exemplos aqui nesse tópico foram de grande ajuda, mais, estou com uma dúvida, tenho uma NF que veio com a redução de ICMS, são os dados:

VLR NF 8.000,00
B.C 2.666,40 VLR ICMS DESTACADO: 319,97
REDUÇÃO : 66,67%
ALIQ INTERESTADUAL 12%

Para achar a base por dentro eu deveria excluir o ICMS pago com redução, ou, achar a base utilizando a alíquota resultante dessa redução, que nesse caso seria de 4% ?

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 21:16

Boa noite, Pessoal!

Não consegui sanar minha dúvida.

Uma indústria (contribuinte do imposto) adquire ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Como será o diferencial de alíquota?

Qual trecho da nova lei diz que o "contribuinte de ICMS" deverá seguir a mesma regra das aquisições por não contribuinte?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2017 | 09:30

Bom dia Marcelo!!
Em nenhum trecho das novas legislações há disposição de que o Contribuinte do ICMS deverá seguir as mesmas regras das aquisições por Não Contribuinte.
A diferença existente é a seguinte:

Remetente realiza venda interestadual para um Contribuinte + Consumidor Final: Neste cenário, quem efetuará a apuração e recolhimento do DIFAL é o Destinatário (justamente por ser um Contribuinte do ICMS).

Remetente realiza venda interestadual para um Não Contribuinte: Neste cenário, quem efetuará a apuração e recolhimento do DIFAL é o próprio remetente, pois o destinatário é um Não Contribuinte e portanto não apura nem recolhe ICMS.

Emenda Constitucional 87/2015
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2017 | 18:29

Boa tarde, Israel!

Muito obrigado pela informação.

Estou muito na dúvida em relação a partilha. Como os nossos amigos Patrícia Fineza e Rafael Barboza disseram acima, o percentual a ser recolhido a título de Diferencial de Alíquota mudou para os contribuintes de ICMS de MG, de acordo com o § 8º do artigo 43 (Decreto 46.930 de 30/12/2015).

O percentual, que antes era 6%, passou a 7,32%. Minha dúvida é se esse valor deverá ser partilhado com o estado de origem.

Mais uma vez, muito obrigado pela ajuda.

Atenciosamente,




Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:20

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.