Boa tarde!
A título de lembrete, a partir de 01.03.2006, a incidência do PIS e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei 11.196/2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
A suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.
Redação do artigo 47 da Lei 11.196/2005:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
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