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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Recolhido X Carga Roubada

Renata de Souza Nunes

Renata de Souza Nunes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 08:55

Bom dia

Trabalho em uma Transportadora de Combustível, transportamos da Replan/Refinaria para os compradores, dentro e fora do estado de São Paulo, tivemos um caso essa noite o furto de um bitrem carregado.

Já acionamos a seguradora e a mesma ira nos reembolsar do valor da mercadoria, mais não o valor do ICMS!

O ICMS foi pago pelo comprador e ele solicitou que nos o reembolsemos por ser um valor alto, mais a meu ver o mesmo deveria solicitar estorno junto ao fisco ou estou errada, devemos nos transportadora solicitar o estorno?

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 10:27

Já tive roubo também, segue abaixo a informação que obtive:

FURTO OU ROUBO DE MERCADORIA APÓS A SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE

Os contribuintes sempre têm duvidas a respeito do imposto destacado no documento fiscal cuja mercadoria foi objeto de roubo ou furto após a saída do estabelecimento remetente.
Pelo fato de não haver o recebimento do valor acordado entre as partes (para a operação), em razão da não entrega da mercadoria, alguns consideram que não haverá a tributação do imposto, o que constitui um erro grave ao qual pode acarretar em penalidades para a empresa que não observar os procedimentos previstos em legislação.
Assim, de acordo com o art. 2º, do RICMS/SP o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o que efetivamente ocorreu quando a mesma deixou o estabelecimento remetente em direção ao destinatário, e pouco importa, para fins de cobrança de imposto, o fato desta não ter chegado a seu destino.

2.1 - Resposta à Consulta nº 600/2004

Do exposto acima, segue o texto da Resposta à Consulta nº 600/2004, na íntegra, para conhecimento de nossos clientes:

“ICMS – Mercadoria roubada/furtada após a saída do estabelecimento remetente: imposto devido.

Resposta à Consulta nº 600/2004, de 22 de outubro de 2004.

1. A Consulente, que explora “a atividade de fabricação de tecidos e produtos têxteis em geral, confecção em geral, e a prestação de serviço de tecelagem, fiação, acabamento, tintura e estamparia têxtil”, informa que pretendia exportar 112 (cento e doze) rolos de tecido a empresa sediada na Argentina que, no entanto, foram furtados no percurso, em território brasileiro.

2. Pretende a Consulente a validação do seu entendimento, nos seguintes pontos:

2.1. “Ser mantida a não-incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação e que, por motivos alheios à vontade das partes envolvidas, não foi efetivada a exportação, em virtude da ocorrência de furto em território brasileiro;

2.2. Ser mantido o direito ao crédito em relação aos insumos formadores dos produtos destinados à exportação, já que o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) não exige o estorno do crédito do ICMS em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°, conforme preceito expresso no artigo 68 do RICMS”.

3. A operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/00), ainda que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

4. No presente caso, para estar ao abrigo da não-incidência (imunidade), deve ser comprovada a exportação ao exterior, com a via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, a cópia do “Conhecimento de Embarque” e o original do “Comprovante de Exportação”, fornecido pela Secretaria da Receita Federal. Considerando que os documentos em destaque não poderão ser obtidos, a saída das referidas mercadorias do estabelecimento da Consulente passa a ser tributada normalmente.

5. Respondendo objetivamente às duas questões formuladas, a não-incidência não pode ser mantida, pois não ocorreu o embarque da mercadoria, documentalmente comprovado e, como a operação é tributada, não há que se falar em estorno do crédito relativo aos insumos.

6. Como conseqüência do exposto, tratando-se de mercadoria roubada/furtada após a ocorrência do fato gerador - saída de mercadoria de seu estabelecimento – a Consulente deve emitir Nota Fiscal, nos termos previstos no RICMS/00, inciso IV e §§ 2° e 3° do artigo 182, assim como § 4° do artigo 36, ora transcrito:

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF- 1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): (...)

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo, Consultora Tributária. De acordo Gianpaulo Camilo Dringoli, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária – Substituto. Guilherme Alvarenga Pacheco Diretor da Consultoria Tributária . – Substituto ..“


Assim, através da resposta a consulta transcrita acima o Posto Fiscal do Estado de São Paulo, no que tange à necessidade do recolhimento de ICMS quando à mercadoria é objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, firma o seu posicionamento exigindo a tributação do imposto.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 11:32

Cara Renata de Souza Nunes, complementando a resposta dada, é sim devido o recolhido do ICMS prórpio da operação, mesmo ocorrendo o furto, porém, o ICMS-ST recolhido, esse sim terá direito ao ressarcimento, visto que o ICMS-ST é uma antecipação das saídas subsequentes que ocorreram, com o furto, o fato presumido não irá ocorrer, logo esse recolhimento perde sua função de ser, e logo, poderá buscar o ressarcimento do ICMS-ST pago antecipadamente.
Porém, quem terá esse ressarcimento é quem efetivamente pagou pela mercadoria com o imposto, e não quem recolheu o imposto (Art. 166 da CTN)

Quando o contribuinte substituído tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto e, observada a disciplina estabelecida pela SEFAZ, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, em hipóteses previstas na legislação (Artigo 269, do RICM/2000, aprovado pelo Dec. 45.490/00

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3°, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;


Mais informações de ressarcimento: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/ressarcimento.shtm

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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