como CFOP: "1.949 - Entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";
d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número e data da Nota Fiscal referida no item anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS/02, e o fato de tratar-se de troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora;
III - Acobertar a operação de venda da parte ou peça nova para a montadora, emitindo Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, indicando:
a) o valor da operação;
b) o CFOP: "5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
c) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o número e a data das Notas Fiscais referidas nos itens anteriores, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS/02, e o fato de tratar-se de operação alcançada pela substituição tributária, relativa a emprego de parte ou peça aplicada em veículo, no território mineiro, em virtude de garantia.
Art. 2º Na hipótese de devolução das partes ou peças danificadas para a montadora, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, sem destaque do ICMS, informando:
I - como valor da operação, aquele estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificada;
II - o CFOP: "5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a informação de que se trata de partes ou peças que foram substituídas em virtude de garantia.
Art. 3º Caso ocorra a inutilização das partes ou peças danificadas, a concessionária deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I - como valor da operação, o valor estabelecido pela montadora para a parte ou peça danificad