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CÓDIGO GNRE - Diferencial de Aliquota

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 10:50

jeniffer,


o Código do difal, referente aos 40% da partilha do ICMS para o estado de destino é:

"10010.2" por operação


Lembrando que alguns estados não aderem a esses código, como São paul, Rio de Janeiro e Espirito Santo.

Att,

Cida Pereira

Cida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 15:36

Oi Boa tarde. Iris

E empresa é tributada pelo simples ?
Se for até onde eu sei não será recolhido pois recolhe através do DAS .


Postada:Quinta-Feira, 14 de janeiro de 2016 às 14:44:25
Mensagem Editada por Adilson Castro de Queiroz em 15/01/2016 09:37:19
Bom dia Pessoal!

Tenho 02 (dois) retornos por parte da SEFAZ/SP, confirmando mesmo a questão sobre o recolhimento da Partilha para o Estado de SP (60%) para este ano de 2016. Vejam:


Resposta da Mensagem 6826116

Prezado Adilson,

Não há erro. Este diferencial de alíquota será recolhido por fora do regime, independente do ICMS recolhido por DAS, nas vendas interestaduais a não contribuintes. O cálculo será o mesmo que vale para as empresas do RPA: a alíquota interna do produto menos a interestadual.

Att,


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.

Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

Comunicado CAT nº 1 de 12 de janeiro de 2016

Bom dia!

Para os Remetentes optantes pelo Simples Nacional.

Neste comunicado diz:
2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:
a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.
Os optantes pelo Simples Nacional não recolhem a parte do Estado de São Paulo por recolherem o imposto do ICMS no DAS.
A SEFAZ já identificou esse equivoco?




Resposta da Mensagem 6826545


Prezado Adilson,
A cobrança do Diferencial de Alíquota com repartição ao Estado de origem é autorizada pela Constituição Federal através da Emenda Constitucional nº 87/2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm)


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

Recolhimento da Partilha do ICMS 60% x SP

Bom dia!

O Comunicado CAT nº 1, de 12.01.2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. DOE SP de 14.01.2016, determina em seu item 2, o seguinte:

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

Pergunta:
O Estado de São Paulo poderá cobrar este Recolhimento, mesmo sendo contrário ao que determina o Convenio ICMS 93/2015, Clausula Nona, que diz que as disposições tratadas neste convênio, para os optantes pelo Simples Nacional, seria válida ao que se deve apenas ao Estado de Destino, e não o de origem:

"Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."

Agradeço desde já pelo retorno de vocês.

Iris Janaína

Iris Janaína

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 15:58

A empresa é Lucro Presumido!
E está fazendo o recolhimento apenas do seu ICMS normal.
O recolhimento referente ao difal devido a SP, ainda não foi feito o recolhimento

Att,
Iris Janaína

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 16:09

Iris Janaína,

O ICMS 60% foi apurado ?

Caso sim o mesmo deve constar na apuração e ser somando a GARE-ICMS do mês.

Ex:

ICMS NORMAL = 100,00
ICMS DIFAL 60% = 50,00

total da guia 046-2 = 150,00 (Vencimento normal).

Na apuração do ICMS, pode por esse valor em outros débitos.

Se já está atrasado, recolher com juros e multa, tal informação deve constar na GIA, logo, creio que deva retificar a GIA.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 13:15

Boa tarde a todos,

Apenas complementando a informação do nosso amigo Adailson, a GIA deverá conter as informações no campo "outros débitos" do subitem 02.87. Vale lembrar que, ainda atrasado, se houver saldo credor a transportar não deverá considerar acréscimos legais, tendo em vista que não há inadimplência.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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