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Registro na Junta ou no Cartório

Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 17:49

Boa tarde Pessoal,

Estou abrindo uma empresa de prestação de serviços administrativos (um sócio é administrador o outro não) CNAE 8211-3/00 e ainda não consegui definir onde faço o registro na Junta ou no Cartório, minha dúvida está na questão de elemento empresa. Alguém sabe a informação de onde fazer o registro (os órgãos estão se esquivando).

Obrigada e excelente semana a todos!

Liliane Braga
Marcelo Ferreira da Conceição

Marcelo Ferreira da Conceição

Prata DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 18:06

Liliane Braga Dias,

Dê uma lida no código civil Lei 10406/2002, artigos 1150 e 1151.

TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares

CAPÍTULO I
Do Registro


Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Espero ter ajudado.

Marcelo Ferreira

MF CONCEIÇÃO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 19:11

Obrigada Marcelo,

O Texto ajudou. No meu caso percebi que se trata de registro no cartório já que o sócio vai exercer a atividade e o elemento empresa não existe.

Liliane Braga
Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 12:28

Boa tarde Pessoal,

Obrigada pela ajuda de todos!

Quanto aos serviços da Junta realmente é muito melhor, porém concordo com a opinião do colega João de Assis Candido que devemos seguir o código cívil, registrar no órgão errado pode trazer problemas futuros da validade do contrato e isso pode ocasionar um novo registro no órgão certo (e o custo não é baixo).

Excelente semana para todos!

Liliane Braga
VITOR FERREIRA

Vitor Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:00

Me confundi todo agora...

RESUMO !

Quando devemos registrar empresas em cartório ?



Quando devemos registrar empresas em Junta Comercial ?



Pra mim isso nunca passou de uma mera escolha de órgãos de registro...

Alguém pode esclarecer ?


Atenciosamente, Vitor Ferreira.

Vitor Ferreira
Departamento Paralegal/Societário

(11) 95218-6694
[email protected]
Brunno Henrique de Carvalho Borges

Brunno Henrique de Carvalho Borges

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 15:11

Vitor,

Art. 1.150. Código Civil. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Quando devemos registrar empresas em cartório ?

À luz do dispositivo citado, é notória a obrigatoriedade de registro de empresas de natureza jurídica sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou seja, cartório.

Quando devemos registrar empresas em Junta Comercial ?

A pergunta correta seria "Quais tipos de empresas devemos registrar em Junta Comercial?" Na Junta Comercial devemos arquivar os atinentes às seguintes empresas:

Empresário Individual
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
Sociedade Empresária LTDA
Sociedade Anônima

Ademais, assevero que não se passa de uma simples escolha e, sim, de determinação legal.

Gisa Mantovani

Gisa Mantovani

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 21:51

Cristian, por favor pode me dizer quais as obrigações fiscais e contábeis em que uma empresa registrada em cartório esta obrigada? e a mesma sistemática de uma empresa registrada na junta comercial? A empresa registrada em cartório não pode ser optante do simples nacional correto? No caso a empresa em questão e uma sociedade simples de representação comercial. Desde já obrigado

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 06:53

Bom dia Gisa.

As obrigações são as mesmas que de uma empresa registrada na Junta.

Não há impedimento algum da empresa ser do Simples, o que determina a adesão é principalmente a atividade.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Cristian Alen Silva Resende

Cristian Alen Silva Resende

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 08:14

Bom dia,

A unida coisa que muda de uma empresa LTDA registrada no Cartorio é a natureza juridica que fica sendo EMPRESA SIMPLES LIMITADA, enquanto na junta comercial é Sociedade Empresarial Limitada.

Como o Paulo disse todas as obrigações são a mesma, independe de onde for registrada. Qualquer empresa pode ser do Simples Nacional dependo da sua atividade e faturamento é claro.

Cristian Alen
[email protected]

\"Não tenho um caminho novo, o que tenho de novo é o jeito de caminhar\" (autor desconhecido)
Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:13

Bom dia pessoal!!
Estou abrindo uma empresa de contabilidade como empresário individual e alguns colegas de profissão por aqui me orientaram registrar pelo cartório invés de JUCESP pois a carga tributária seria melhor.
Vcs sabem me dizer se isso procede? Pelo que entendi eu poderia entrar com pedido de isenção do ISS.

Neste caso, alguém poderia me indicar o passo a passo ? Eu sempre fiz de todos os meus clientes pela JUCESP e não faço idéia de como fazer pelo cartório. Alguém teria um modelo do ato constitutivo neste caso?

Grata!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:36

Bom dia Giancarla

Em cartorio nao tem como registrar o tipo "empresario individual".

Eireli simples (nao confundir com regime do Simples Nacional) é a possibilidade.

Agora me explique:

1) porque no cartorio PJ você teria isenção de ISS? Que eu saiba as sociedades Simples gozam de uma tributação diferenciada no ISS, mas dependendo do faturamento não compensa tanto assim....

2) porque a "carga tributária" é melhor?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Liliane Braga Dias

Liliane Braga Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 23:05

Boa Noite!

Roseane,

A documentação pode mudar de acordo com cada cartório, por isso, você vai ter que consultar a documentação no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade onde está localizada a Matriz, e caso a filial for ser registrada em outra cidade, consultar também no cartório da cidade da Filial (e verificar também se esses cartórios já não estão fazendo os processos através do cadastro sincronizado).

Att,

Liliane Braga
moises

Moises

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:14

Cristian obrigado pela resposta , pelo CNAE ele pode sim ser optante do Simples Nacional porem a fiscal da Prefeitura diz que não pode segundo esta fiscal o município teria de ter regulamentação especifica CNAE-86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas .

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