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Diferencial de Aliquota para Simples Nacional

Danielle de Souza Ribeiro

Danielle de Souza Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 15:02

Boa tarde Ruben,

NCM 70071900.

Ruben, olhando a nota verificamos que o Fornecedor destacou o ICMS de 12%, alíquota do PR.

Fiquei na dúvida se temos que fazer o diferencial, ou se eles já eles vão recolher, visto ser uma mercadoria para revenda.

O que acha?

Obrigado pela ajuda!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 15:31

Boa Tarde Armando ,

Esse NCM 70071900 tem ST no Estado de SP , porem não tem protocolo com PR , portanto terá que ser feita a antecipação.

IVA AJUSTADA : 55,61%
ALÍQUOTA INTERNA 18%

Recolher em GARE ICMS 063-2 com vencimento 31/08/2017

Att.

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 18:03

Boa noite a todos.

Estou com uma aquisição de material para consumo, que será usado na reforma da loja. Meu cliente, que é do Simples Nacional, está no Estado do Rio e comprou em SP. Já houve ST retida e recolhida pro RJ. Ainda terei que que recolher o Diferencial de Aliquota?

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 16:32

Sim Rubem, houve retenção da ST e a GNRE veio anexada à NF.

Existem várias opinioes de colegas, inclusive do Fisco. Por isso estou com essa dúvida.

Loren
Contadora
[email protected]

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Iole dos Santos Lima

Iole dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 15:45

Boa Tarde,

Nossa estou muito confusa....

Tenho uma empresa situada em SP (simples nacional) que compra mercadorias para revenda fora do estado SC (normalmente não simples nacional), por se tratar de mercadorias para revenda e ambas ser contribuinte de ICMS tenho que efetuar o recolhimento da diferencial de alíquota?

E quando se tratar de compra de uma empresa optante pelo simples nacional, haverá o recolhimento da diferencial de alíquota?

Em qual situação foi suspenso o recolhimento da diferencial de alíquota?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 16:07

Boa Tarde Iole,

Tenho uma empresa situada em SP (simples nacional) que compra mercadorias para revenda fora do estado SC (normalmente não simples nacional) , por se tratar de mercadorias para revenda e ambas ser contribuinte de ICMS tenho que efetuar o recolhimento da diferencial de alíquota?
R: Antes disso verificar a finalidade da mercadoria no Estado de Destino , Se o mesmo revender , verificar se há incidência de Substituição Tributária , o diferencial de alíquota é pago na entrada ou seja seu cliente irá efetuar o pagamento.

E quando se tratar de compra de uma empresa optante pelo simples nacional, haverá o recolhimento da diferencial de alíquota?
R: Se a Empresa for fora do Estado , considerar a 12% o ICMS e verificar o ICMS interno de SP através do NCM , Verificar se tem substituição tributária em SP , se não vier recolhido, terá que ser feito a antecipação.

Em qual situação foi suspenso o recolhimento da diferencial de alíquota?
R: Para o Simples Nacional , na Venda fora do Estado para não Contribuinte do ICMS


______________________________________________________________________________________________________


Loreny M s Francisco ,

Sugiro deixar como está , a '' cagada '' já foi feita , mesmo se pedisse a restituição de Indébito teria que recolher o Diferencial de Alíquota posteriormente com Juros e Multa , assim não valeria a pena.

Att.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 17:29

Boa tarde Ruben,

No caso acima (Loreny M s Francisco) acredito que ocorreu a substituição tributária devido a uso e consumo por força de Protocolo e/ou Convênio com o estado signatário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 09:12

Bom dia Leonardo,

Se o regime da sua empresa for RPA não haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, entretanto vide se os mesmos possuem substituição tributária, cabendo, neste caso, a antecipação do imposto conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP.

Sendo optante pelo simples nacional, além de observar as especificações acima, não havendo substituição tributária deverá recolher a diferença (caso haja) das alíquotas conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Tatiana Fillipi

Tatiana Fillipi

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:06

Pessoal estou com uma duvida e se alguem puder me ajudar, agradeço desde já,:
um cliente lucro real adquiriu um produto para uso e consumo somos de SP e comprou do estado de MG, esta especificado nas informações complementares na NF-e que eu posso aproveitar o credito de ICMS correspondente a alíquota de 3,85% (optante do simples nacional) como será os calculos para o diferencial de aliquota: será SP 18% - 3,85% que esta especificado na NF ou - 12% referente a tabela de interestadual?

Danielle de Souza Ribeiro

Danielle de Souza Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 13:53

Boa tarde Ruben, tudo bem?

Ainda estou na dúvida, da informação que me deu em Junho. Se puder me ajudar.

Boa Tarde Armando ,

Esse NCM 70071900 tem ST no Estado de SP , porem não tem protocolo com PR , portanto terá que ser feita a antecipação.

IVA AJUSTADA : 55,61%
ALÍQUOTA INTERNA 18%

Recolher em GARE ICMS 063-2 com vencimento 31/08/2017

Att.


Se o meu cliene vai revender a mercadoria e em consequenncia disso pagar o ICMS na venda, porque ele teria que recolher a substituição tributária?

Agradeço desde já.

Eduardo de souza pereira

Eduardo de Souza Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:58

Olá,
Estou com a seguinte duvida: Tenho um cliente de SP que compra do RJ material de uso e consumo. Sei que tem a diferença de alíquota sobre as mercadorias, a questão é sobre o frete, também tenho que recolher o diferencial?

WISLLEY DE JESUS VIEIRA

Wislley de Jesus Vieira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 16:44

Pessoal, esse negócio de DIFAL é bem complicado.
Alguém sabe me informar, por favor, se uma empresa do comércio no Simples Nacional situada em Minas Gerais tem que recolher o diferencial de alíquotas quando compra essas mercadorias para revenda de outro estado? Ou esse diferencial de alíquotas, até para as empresas do Simples Nacional se aplica somente nas mercadorias para uso/consumo e ativo imobilizado?
Obrigado.

Angela de Laura da Silva

Angela de Laura da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:30

Olá pessoal!

Tenho uma dúvida sou do estado de São Paulo e quero saber quando compro uma mercadoria de fora do estado e a empresa que emite é optante do Simples Nacional, tenho que recolher o diferencial de alíquota da nota. Como a empresa não pagou a parcela do ICMS por ser Simples, se eu tenho que pagar eu pago o valor total ou só a parcela? Se for só a parcela como descubro qual parcela eu pago se é 6 ou 14%?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 12:03

Bom dia Angela,

As aquisições oriundas de outros estados àqueles optantes pelo simples nacional sendo para revenda, industrialização, consumo ou ativo imobilizado devem recolher a diferença entre as alíquotas ao entrar no território paulista. (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP), entretanto consulte pelo NCM da mercadoria se esta possui ICMS substituição tributária por antecipação (artigo 426-A do RICMS/SP), pois desta forma dispensa o exposto anteriormente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
WISLLEY DE JESUS VIEIRA

Wislley de Jesus Vieira

Prata DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:07

Pessoal, acho que resolvi a minha dúvida pelo IOB Online.

Recolhimento por ME e EPP
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), regidas pelo Simples Nacional e instituídas pela Lei complementar nº 123/2006 , possuem tratamento fiscal diferenciado nos âmbitos federal, estadual e municipal.

As ME e EPP também se encontram obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a título de antecipação do imposto. Essa antecipação ocorrerá nas aquisições interestaduais de mercadorias ou serviços para posterior comercialização ou industrialização.

Nas situações em que não ocorrer operação interna subsequente com a mercadoria objeto da antecipação tributária, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida, para compensação em futura apuração da mesma espécie.

Ressalte-se que a antecipação do imposto na entrada da mercadoria não é devida quando esta for sujeita à substituição tributária.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 42 , §§ 14 e 15; Instrução Normativa Sutri nº 1/2010)


É isso mesmo? Uma empresa no Simples Nacional estabelecida em Minas Gerais que compra mercadoria PARA REVENDA deve pagar o diferencial de alíquotas?

Valeu!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 1 setembro 2017 | 11:14

Bom dia Wislley,

Exatamente , operações uso e consumo , industrialização , revenda , transporte incide o Diferencial de Alíquota.

Se atente na Revenda pois a mercadoria pode ter Substituição Tributária em seu Estado sendo assim , obrigatório o recolhimento da antecipação tributária.

Para se enquadrar na Antecipação Tributária a operação não pode ser atrelada por convênio/protocolo.

Att.
Ruben Cunha
Assessoria & Consultoria Fiscal
@Oculto
Oculto Whatssap

Marisi Llanos

Marisi Llanos

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 18:58

Olá,

Estou com dúvidas sobre diferença de alíquota de icms no caso de compras interestaduais.

A empresa é simples nacional do Rio de Janeiro e comprou em outro estado, São Paulo, com o objetivo de revenda.

Nesse caso, tem que recolher diferença de alíquota? Ou é somente no caso de compra de ativo ou material de consumo?

Se tem que recolher, quem recolhe, a empresa que comprou (destinatário) ou o fornecedor (origem)?

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 20:42

Marisi boa noite!

Nesse caso como é para revenda não terá o recolhimento do DIFA (ou DIFAL). Apenas seria nos casos de compra pra Uso e Consumo ou Ativo Imobilizado.

Sobre a responsabilidade vai depender se a mercadoria (bem) esta sujeito ao ICMS ST ou não no seu estado.

Se a mercadoria (bem) não esta sujeito ao ICMS ST o DIFA é por conta do adquirente.

Se a mercadoria (bem) estiver sujeito ao ICMS ST a responsabilidade inicial é daquele que vende (que deveria perguntar a finalidade) e com isso já apor na NF o DIFA. Mas caso ele não recolha a responsabilidade também é solidária, ou seja o adquirente deve recolher.

Diogo

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 08:04

Marisi Llanos e Diogo Bom dia!

Realmente não haverá Diferencial de Alíquotas, mas conforme o ART.150 Parágrafo 7 da constituição federal, ao comprar mercadorias para revenda ou industrialização, deverá recolher a Título de Antecipação Tributária do ICMS o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a estadual.

Portanto o recolhimento será a Título de Antecipação do ICMS e não a Título de diferencial de Alíquotas.

O Cálculo é o mesmo, mas o código de recolhimento é diferente.

Timóteo Rosa

Timóteo Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 11:21

Bom dia, gostaria de uma ajuda meus amigos.

Quando COMPRO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO de fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando NÃO HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.

Quando VENDO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO para fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.

Esse pensamento acima esta correto ?

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 12:14

Bom dia Timóteo ,

Convênio 57/2017
Previsto inicialmente para vigorar a partir de 01.10.2017, o Convênio ICMS 52/2017 teve sua vigência alterada pelo Convênio ICMS 62/2017, passando a ser aplicável a partir de 01.01.2018.

Quando COMPRO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO de fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando NÃO HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.
R: Seja a Empresa Simples Nacional e Lucro sim.

Quando VENDO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO para fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.
R: Conforme Convênio sim a partir da data informada a cima , e se a mercadoria estiver anexa no protocolo.

Fora a esse conceito do Convênio 57/2017 , O diferencial aplica-se :

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Simples Nacional

Aplica - se na Entrada


a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para revenda sem estar sujeita ao ST ;

d) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para Industrialização;


Reveja seu pensamento.

Assessoria & Consultoria Fiscal
@Oculto
Whatssap Oculto


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