Bom dia Ricardo,
Acerca do assunto assim dispõe o Artigo 7º da Resolução CGSN 4/2007 :
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
§ 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade. (Incluído pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) ) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008) (eu grifei)
Tecnicamente você não poderá mais solicitar novo pedido de adesão ao Simples Nacional neste ano (2011), entretanto, tenha em conta as orientações do Wilson dadas ao Everton (neste mesmo tópico) cuja integra transcrevo:
"Até onde eu sei, somente é possível fazer um único pedido de opção pelo Simples Nacional.
Se o mesmo for indeferido, um novo pedido somente poderá ser feito a partir de 01/01 do ano seguinte.
Mas confesso que o seu caso é, para mim, inusitado.
Como você já regularizou a pendência e ainda está dentro do prazo legal (180 dias após a abertuda da empresa e 30 dias após o registro no Município e/ou Estado - Inciso I, § 3º, Artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007), aconselho a você fazer um novo pedido de opção pelo Simples Nacional.
Pode ser que este novo pedido seja deferido."
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