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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF de Exportação

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 16:49

Boa tarde Victor.

Se a mercadoria ainda não circulou, você já transmitiu a NF-e precisa cancela-la, são 24 horas após a autorização de uso para pedir o cancelamento.


Att.

Att.

Marcos Braga
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 16 abril 2016 | 02:49

Prazos para saída da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal

XLVII – PRAZO PARA SAÍDA DA MERCADORIA APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL
1. Considerações
Fora dos casos previstos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4544, de 26.12.2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializado), é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída mercadoria, determina o art. 337.
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, considera-se ocorrido o fato gerador no quarto dia da emissão do respectivo documento, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte, ensina o art. 35, VI do RIPI.
2. Fato Gerador
Ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do referido prazo, a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada à venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, art. 333, incisos VI e VII do RIPI; excetuam-se, entretanto, as hipóteses de força maior, de não existir disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal, nestes termos, examinando a questão, manifestou-se o Coordenador do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo n. 480/70.
3. Evasão
Há de ficar comprovada, todavia, a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, mais, de ter sido cancelada a operação, sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal, com o novo cálculo do imposto, quando da efetiva saída, os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí exigir-se a comprovação da ocorrência de uma dos motivos inicialmente alinhados.
4. Faturamento Antecipado
Portanto, emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, como já se disse.
O exame comparativo dos dispositivos referidos permite concluir que o faturamento antecipado refere-se exclusivamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria.
O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no citado art. 33, VI, aplicando-se esta, apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implica, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo em vista os fins previstos pelo legislador.
Adotado o faturamento antecipado, pressupõe-se se tratar de venda para entrega futura do produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo de que trata o art. 33, VI. Será indispensável, então, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observando-se a alíquota de incidência vigente nesse momento, art. 333, VII, § 3º do RIPI.
5. Prazo
Os fatos considerados idôneos pelo Parecer Normativo 480/70, para justificar a permanência de produtos no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da Nota Fiscal, são meramente exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a eventos similares, Ato Declaratório (Normativo) n. 18/75.
Conclui-se, pois, que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura ao contribuinte o prazo de três dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, para a permanência do produto no estabelecimento.
6. Considerações quanto ao ICMS
A legislação estadual não prevê prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da correspondente Nota Fiscal. Entretanto, estabelece que fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, Livro II, art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37699/97 – RICMS.
Assim, pelo fato, de a legislação do IPI, considerar ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da emissão do documento fiscal, se até o dia anterior não circular a mercadoria, permitindo dessa forma, a permanência da mercadoria no estabelecimento emissor da Nota Fiscal, durante o período referido, poderá haver autuação, ou seja, deverá circular a mercadoria no terceiro dia a contar da emissão da Nota Fiscal.
As mesmas normas são estendidas ao ICMS, inclusive, devem ser observadas as disposições do Parecer Normativo e do Ato Declaratório citados, sob pena de ficar configurada a infração fiscal pela emissão de Nota Fiscal sem a efetiva saída da mercadoria.

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