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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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frete na base de calculo do st

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 15:47

Olá!

Eu sou uma revenda e estou vendendo mercadoria para um cliente revenda também, (aplicando MVA) e essa mercadoria incide ST (CST 010), cobrei na nota DE frete de 65,00 gostaria de saber se além de tributar o frete na base do icms próprio, tem que tributar também na base do icms st?? Se tem que tributar frete no st, tem embasamento legal pra isso?

grata p/atenção.

Vânia

Eder Silva

Eder Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:07

Boa tarde,

Base do ICMS ST. Use a fórmula abaixo:

Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos)

Éder Silva

Contador - Analista Fiscal
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 16:29

Boa tarde Vânia

Embasamento: RICMS/SP

Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Rep. DOE 13/09/2007; efeitos a partir de 25-07-2007

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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