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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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empresa Inativa

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 18:04

tem uma empresa que foi aberta em 10/2015 ela ate hoje não tem movimento, então em 03/2016 entreguei a declaração de inativa da empresado ano de 2015, mesmo entregando a declaração de inativa será que eu preciso fazer a EFD Icms e a dctf sem movimento?

Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 22:19

Não conheço a legislação estadual.
Mas quanto a DCTF sim, deve ser entregue mensalmente.
Quanto ao speed, aqui entregamos de todas as empresas, ativas ou não.

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 07:33

Bom dia Mariza,

No conceito de inatividade publicado pela Receita Federal, sua empresa não está inativa, pois em 2015 houve movimentação financeira e patrimonial decorrente da integralização das quotas de capital, portanto não deve/pode transmitir apenas a DSPJ.

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Julliene Sousa

Julliene Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 07:34

No meu entendimento se a empresa está inativa não tem porque enviar outro tipo de declaração que não seja a de inatividade.

Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:


III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .

§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 13:15

Boa tarde Juliene,

Concordo com você no que diz respeito a dispensa de entrega de outras declarações que não a DSPJ por empresas inativas de fato. Entretanto (repito) a empresa ciada pela Mariza (constituída em 10/2015) não está inativa. E a legislação mencionada por você comprova meu entendimento, se não veja:

§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º (eu grifei)

O mesmo conceito (que abaixo transcrevo) encontra-se no sitio da Receita Federal:

2 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Receita Federal


Se foi constituída em 2015 e naturalmente integralizou as quotas de capital, indiscutivelmente houve movimentação financeira (caixa ou bancos) e também Patrimonial (Capital Social) logo não pode simplesmente transmitir a DSPJ como se inativa estivesse durante o ano de 2015.

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