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Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 31 março 2009 | 23:06

Pessoal tenho um funcionário em condominio que foi contratado para trabalhar das 22hs as 6hs do dia seguinte com intervalo de 1h para refeição e descanso. de segunda a sabado.
o mesmo trabalha 7h por dia.
O Condominio quando contratou o mesmo deveria trabalhar 220hs, devido a redução de horario noturno o mesmo trabalha 192,50 e recebe as 220horas. Neste caso tenho que pagar esta nona hora. ou seja mais 22hora em média?
Aguardo a colaboração de todos

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 19:17

Anderson,

A carga horaria tem que ser de 8:00 diaria, Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Desta forma, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas

Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Fonte de Pesquisa: Normas trabalhistas.

Espero que você consiga entender, duvidas pst novamente.

Att
Vanja


Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 00:21

Obrigado Vanja pela coloboração.

So que o assunto continua pendente, pra mim a explanação esta clara inclusive na tranformação para o horario centesimal.
O que pega e questão do funcionário ter uma hora para refeição e descanso e por este motivo sai as 6hs. Estão entendendo com uma hora extra. Voce consegue enxergar isto?

Abraço

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 09:07

Oi Aderson,

"Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição."
Pelo meu entendimento ele não esta trabalhando uma hora a mais, como esta descrito ele "trabalha 7 e ganha 8", essa uma hora esta prevista para que ele possa ter o intervalo para repouso e alimentação. E o que eu estou entendendo. Não consigo ver hora extra nessa carga horaria. Se sua duvida persistir pst novamente.

Att
Vanja

SELMA FARIAS

Selma Farias

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 15:04

Olá, Anderson

Você precisa deixar bem claro qual a jornada que o funcionário deveria trabalhar e qual na realidade ele labora, pois se voce diz que o horario de trabalho dele é das 22hs às 06hs com uma hora para refeição, entendo que você deve a hora noturna, já que neste caso para a isenção do pagamento ele deveria sair as cinco.

Agora se você rateia as 44hs durante a semana considera 01 hora para descanso e libera sua saida 01hs mais cedo para compensar a hora noturna , você estará livre do pagamento.

Lembro que deverá ser feito um aditivo contratual esclarecendo estas ações.

At

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 21:23

Ola Colega,


O cálculo do adicional noturno é feito sobre as horas noturnas. São consideradas noturnas as horas trabalhadas das 22 às 5 horas da manhã.

Prorrogações de horário noturno também são consideradas horas noturnas. Assim, se seu trabalho inicia-se à vinte e duas e segue até às 6 horas, o período das 5 às 6 horas também é considerado noturno.

Sobre o horário noturno incidem dois adicionais:

1) A hora noturna é paga com adicional de 20% calculado sobre a hora normal;

2) A hora noturna é mais curta. Considera-se como tendo apenas 52 minutos e 30 segundos.


Observações

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula nº 60 do TST);

É devido o adicional noturno ainda que o empregado seja sujeito ao regime de revezamento (Súmula nº 213 do STF);

Se o trabalhador deixa de trabalhar a noite, perde o direito de receber o adicional.



No seu caso, esta hora a mais terá o adicional de no minimo 50%, confira o percentual correto no acordo coletivo da categoria.


Att:

Franlley Gomes


Editado por Franlley Gomes Belem em 2 de abril de 2009 às 21:56:58

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