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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Santa Catarina

Crislaine Paulino

Crislaine Paulino

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:12

Um cliente esta vendendo um material para Santa Catarina o NCM é 32089031 o material é para uso e consumo é um fluido de silicone , e é importado , gostaria de saber como ele da a saída desse produto, o CFOP seria o 6404 com ICMS de 4% e st ?

Crislaine Paulino
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 13:55

Boa tarde Cristiane,

Bem vinda ao Fórum!!!

Se na compra foi efetuada a retenção do ICMS ST , então a saída dará pelo CFOP 6404 conforme cita, porém caso a operação não tenha procedido conforme anteriormente, deverá sair com o CFOP 6403. Sendo mercadoria importada, poderá este utilizar a alíquota interestadual de 4% conforme determina a Resolução do Senado Federal 13/2012 (vide exceções)

Este produto está elencado no Convênio ICMS 92/2015 no segmento de tintas e vernizes e também ao Convênio ICMS 74/94 que especifica os procedimentos a serem adotados no comércio interestadual sob mercadorias com substituição tributária.

Ao seu caso, deverá ser aplicado a diferença entre as alíquotas, este produto no estado de Santa Catarina é 17%.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Crislaine Paulino

Crislaine Paulino

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 14:54

Boa tarde, João Carlos,

A entrada foi efetuada sim com a retenção do ICMS - ST, só pra ficar mais claro, então nesse caso ele deverá recolher apenas o diferencial de alíquota né ? Desculpa pela insistência mais é que não entendo muito bem de ST.
Desde já muito obrigada.

Crislaine Paulino
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 15:11

Oi Crislaine (desculpe acima, errei seu nome rsrs),

Não, pelo que pude constar a obrigação pelo recolhimento da GNRE é do remetente, ou seja, você que arca com este ônus, porém será acrescido no campo próprio e totais da nota fiscal pago pelo destinatário, logo o valor será revisto. Veja a cláusula primeira.

Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (g.m)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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