Caro Nilson Moura, veja o que explana a lei sobre a sua pergunta:
Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, nos termos do artigo 2° do Decreto n° 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014:
a) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, referente aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições conforme as normas da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
d) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme as regras da Lei Complementar nº 123/2006, não estão obrigadas a entrega da ECD.
A entrega da ECD para as demais pessoas jurídicas é facultativa.
Pelo meu entendimento se o Pro-labore foi pago como salários a administradores com a retenção do INSS, não tem porque passar a ECD, mas se foi como antecipação de lucros aí estará a mesma obrigada. Porém se a dúvida persistir nada o impede de transmitir a declaração.