Breno
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 11
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Breno
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. PessoalVisitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Breno
Sua pergunta não foi muito clara, pois você precisa informar no e social o dia que a funcionária saiu de férias, e o dia que ela vai retornar....
Se a mesma saiu em 02.05 você deve informar o ocorrido no e social , fazer o calculo das férias, folha e etc....
Por enquanto ainda não estão sendo geradas penalidades pela falta do aviso das férias ....
Não sei se te ajudei
Jefferson Soares Gomes
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Boa tarde,
Estou com um problema na geração das férias de uma empregada doméstica. Estou tentando gerar as férias q deverão ser no período de 01 à 31/12/2016, porém quando faço o procedimento, aparece a seguinte mensagem : Data de Retorno inválida. Ação Sugerida: A data não pode ser superior à data atual, exceto se o motivo do afastamento for férias, situação em que pode ser até 60 dias superior à data atual.
Tentei fazer com a data de 01/11 à 30/11 e deu certo. Alguém pode me ajudar ???? Agradeço,
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Jefferson Soares Gomes
Como o colega citou o correto seria de 01.12 a 30.12, caso mesmo alterando a data o sistema continuar dando erro pode ser que como a data de retorno não está dentro dos 60 dias o sistema não aceite programar as férias.
Jefferson Soares Gomes
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Estefania,
Agradeço a atenção dispensada.
Digitei errado!!! O período q informei foi de 01 à 30/12, e deu o erro citado.
Também acho q é devido ao período de retorno estar fora dos 60 dias.
Vou aguardar dia 01/11 e tentar novamente.
Mais uma vez agradeço!!!!!
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Jefferson Soares Gomes
Esse sistema por ser novo não sabemos ao certo o que aceita ou não .
Tanah Oliveira
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal Olá boa tarde.
preciso dar ferias a uma empregada domestica, ela trabalha só meio período. No e-social me diz que são apenas 18 dias, essa redução é por conta do tempo que ela trabalha?
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
Jefferson Soares Gomes
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Olá Tanah,
Boa tarde,
SIM!!!!! Conforme previsto na Lei Complementar 150, Art 3º
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Tanah Oliveira
Exatamente, existe uma regra de horas e de dias, caso a empregada anteriormente recebia férias de 30 dias, deve se manter dessa forma, dai é só na hora de programar as férias alterar , tem um lápis em cima, você clica nele e ele te dá a possibilidade de alterar de 18 para 30 dias ...
Segue link com a tabela caso queira saber um pouco mais
clique aqui
Gisele Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde Tanah Oliveira,
É devido ser meio período sim Tanah Oliveira.
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