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Férias Doméstica

Breno

Breno

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 14:21

Preciso calcular as férias de uma funcionaria em que o limite para gozo foi 02/05/2016,o esocial permite colocar o inicio das férias nessa data. Minha duvida é se registrar as férias sem informar o aviso, que tipo de problemas isso pode gerar?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 30 maio 2016 | 16:44

Breno


Sua pergunta não foi muito clara, pois você precisa informar no e social o dia que a funcionária saiu de férias, e o dia que ela vai retornar....

Se a mesma saiu em 02.05 você deve informar o ocorrido no e social , fazer o calculo das férias, folha e etc....

Por enquanto ainda não estão sendo geradas penalidades pela falta do aviso das férias ....

Não sei se te ajudei

Jefferson Soares Gomes

Jefferson Soares Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:39

Boa tarde,

Estou com um problema na geração das férias de uma empregada doméstica. Estou tentando gerar as férias q deverão ser no período de 01 à 31/12/2016, porém quando faço o procedimento, aparece a seguinte mensagem : Data de Retorno inválida. Ação Sugerida: A data não pode ser superior à data atual, exceto se o motivo do afastamento for férias, situação em que pode ser até 60 dias superior à data atual.
Tentei fazer com a data de 01/11 à 30/11 e deu certo. Alguém pode me ajudar ???? Agradeço,

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:46

Boa tarde,

Estou com um problema na geração das férias de uma empregada doméstica. Estou tentando gerar as férias q deverão ser no período de 01 à 31/12/2016, porém quando faço o procedimento, aparece a seguinte mensagem : Data de Retorno inválida. Ação Sugerida: A data não pode ser superior à data atual, exceto se o motivo do afastamento for férias, situação em que pode ser até 60 dias superior à data atual.
Tentei fazer com a data de 01/11 à 30/11 e deu certo. Alguém pode me ajudar ???? Agradeço,


Prezxado Jefferson Soares Gomes,

O período que você informou foi de 31 dias, sendo que as férias possuem período concessivo máximo de 30 dias.
Desta maneira informe no E-social de 01/12/2016 a 30/12/2016 e o mesmo estará correto.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:51

Jefferson Soares Gomes

Como o colega citou o correto seria de 01.12 a 30.12, caso mesmo alterando a data o sistema continuar dando erro pode ser que como a data de retorno não está dentro dos 60 dias o sistema não aceite programar as férias.

Jefferson Soares Gomes

Jefferson Soares Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:58

Estefania,

Agradeço a atenção dispensada.

Digitei errado!!! O período q informei foi de 01 à 30/12, e deu o erro citado.

Também acho q é devido ao período de retorno estar fora dos 60 dias.

Vou aguardar dia 01/11 e tentar novamente.

Mais uma vez agradeço!!!!!

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 15:18

Olá boa tarde.
preciso dar ferias a uma empregada domestica, ela trabalha só meio período. No e-social me diz que são apenas 18 dias, essa redução é por conta do tempo que ela trabalha?


Ela teve faltas?

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Jefferson Soares Gomes

Jefferson Soares Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 15:22

Olá Tanah,

Boa tarde,

SIM!!!!! Conforme previsto na Lei Complementar 150, Art 3º

Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 15:23

Tanah Oliveira

Exatamente, existe uma regra de horas e de dias, caso a empregada anteriormente recebia férias de 30 dias, deve se manter dessa forma, dai é só na hora de programar as férias alterar , tem um lápis em cima, você clica nele e ele te dá a possibilidade de alterar de 18 para 30 dias ...

Segue link com a tabela caso queira saber um pouco mais

clique aqui

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