Opa, desculpa não me atentei a informação que era Leite!
Resposta: Não se aplica ST para o produto leite de coco.
Fundamentação
A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.
CONVÊNIO ICMS N° 092, DE 20 DE AGOSTO DE 2015,Anexo XVIII, traz a lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária e, ao informar, no item 10.0, apenas valor da posição 20.09 da NCM/SH, deixa claro que todos os códigos dela decorrentes estão sujeitos ao regime tributário em questão, desde que se enquadrarem no conceito de Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas.
Código NCM/SH
Descrição
10.0
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
Nossa tarefa, portanto, é determinar se a mercadoria leite de coco é um suco de frutas ou uma mistura de sucos de fruta. Caso a resposta seja positiva, estará sujeita ao regime de substituição tributária, do contrário, não, justamente por não cumprir a segunda condição para sua sujeição ao regime.
Consultando a Tabela NCM/SH, verificamos que na posição 20.09, classificam-se os Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou e outros edulcorantes.
Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado no capítulo 8 da NCM/SH, que abrange as Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões¿, mais especificamente na posição 08.01, que abrange ¿Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.
Ora, se a posição 20.09 da NCM/SH abrange apenas sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e se o coco é uma fruta, conforme posição 08.01 da mesma NCM/SH, em um sentido amplo, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, pode ser considerado um suco de fruta.
No entanto, é preciso ter em conta que a Nomenclatura Comum do Mercosul e o Sistema Harmonizado, são sistemas de classificação de mercadorias que possuem algumas limitações. Assim, embora classificado como suco, o leite de coco não se destina ao consumo humano como bebida. Ele é utilizado, sobretudo, no preparo de pratos doces e salgados, como uma espécie de condimento.
A observação feita no parágrafo anterior é importante para demonstrar que embora seja classificado como suco, o leite de coco é, na verdade, uma espécie de condimento e, por isso, não se enquadra na descrição do item 10.0, CONVÊNIO ICMS N° 092, DE 20 DE AGOSTO DE 2015,o que faz com que esta mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.