x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 13.248

Substituição tributaria Leite de Coco

Claudiney Sobral

Claudiney Sobral

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 16:55

Boa tarde!

Alguém já teve ou tem algum problema referente a tributação de Leite Coco?
NCM: 2009 89.90 de acordo com o novo convenio ICMS 92/2015 esse produto
não esta no regime de substituição tributaria. Mas tenho vários clientes me questionando que
de acordo com NCM ele se enquadra como ST.

Obs. Compro o produto de Industrias de SP e ES e ambas me envia o produto sem substituição tributaria (tributado 100% ICMS)

Obrigado!

Claudiney

Lucas Vieira Lima

Lucas Vieira Lima

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 08:54

Também tenho dúvida quanto a substituição tributaria do leite de coco.
No convenio 92/15 eu também entendo que não tem o leite de coco, a menos que se enquadre como suco de frutas.

Alguém pode ajudar?

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 13:54

Boa tarde, água de coco tem ST e conforme o convênio 92/15 relativo ao código CEST. A água de coco se enquadra no cód 11.0

Segue consulta abaixo:



Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 313-W do RICMS/SP Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
2009.8 Água de coco

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
46,03 % 70,96 % 56,72 % 18 %


Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XVIII Produtos alimentícios 11.0 17.011.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 28/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 95/2009 RS, SP
Protocolo ICMS 119/2012 SC, SP
Protocolo ICMS 45/2013 RJ, SP
Protocolo ICMS 108/2013 PR, SP

Protocolo ICMS 14/2016 AL, SP
As disposições deste Protocolo serão aplicadas a partir de 01.09.2016, conforme expresso no Despacho CONFAZ n° 124/2016.
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado de Alagoas.

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 83/2015.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa CAT nº 08/2015 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado, o qual corresponderá a 59,31%, na hipótese de a carga tributária interna ser equivalente a 12%.

Keith
Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2016 | 16:56

Opa, desculpa não me atentei a informação que era Leite!

Resposta: Não se aplica ST para o produto leite de coco.


Fundamentação

A condição para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária.




CONVÊNIO ICMS N° 092, DE 20 DE AGOSTO DE 2015,Anexo XVIII, traz a lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária e, ao informar, no item 10.0, apenas valor da posição 20.09 da NCM/SH, deixa claro que todos os códigos dela decorrentes estão sujeitos ao regime tributário em questão, desde que se enquadrarem no conceito de Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas.





Código NCM/SH

Descrição

10.0

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas





Nossa tarefa, portanto, é determinar se a mercadoria leite de coco é um suco de frutas ou uma mistura de sucos de fruta. Caso a resposta seja positiva, estará sujeita ao regime de substituição tributária, do contrário, não, justamente por não cumprir a segunda condição para sua sujeição ao regime.



Consultando a Tabela NCM/SH, verificamos que na posição 20.09, classificam-se os Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou e outros edulcorantes.



Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado no capítulo 8 da NCM/SH, que abrange as Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões¿, mais especificamente na posição 08.01, que abrange ¿Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados.



Ora, se a posição 20.09 da NCM/SH abrange apenas sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas e se o coco é uma fruta, conforme posição 08.01 da mesma NCM/SH, em um sentido amplo, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco, comercialmente conhecido como leite de coco, pode ser considerado um suco de fruta.



No entanto, é preciso ter em conta que a Nomenclatura Comum do Mercosul e o Sistema Harmonizado, são sistemas de classificação de mercadorias que possuem algumas limitações. Assim, embora classificado como suco, o leite de coco não se destina ao consumo humano como bebida. Ele é utilizado, sobretudo, no preparo de pratos doces e salgados, como uma espécie de condimento.



A observação feita no parágrafo anterior é importante para demonstrar que embora seja classificado como suco, o leite de coco é, na verdade, uma espécie de condimento e, por isso, não se enquadra na descrição do item 10.0, CONVÊNIO ICMS N° 092, DE 20 DE AGOSTO DE 2015,o que faz com que esta mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.



Keith

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.