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Aviso Prévio - Pedido de demissão

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 07:41

Erica Martins,

Se o mesmo tiver pedido final do expediente começa a partir do dia seguinte, se foi logo no inicio do expediente começa a partir do dia mesmo do pedido.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 junho 2016 | 10:11

Erica Martins

Veja:


Em relação ao prazo de duração, o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 380 que tem o seguinte teor:

“Aviso Prévio. Início da Contagem. Artigo 132 do Código Civil de 2002. Aplica-se a regra prevista no caput do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

No mesmo sentido, manifestou-se a SRT – Secretaria de Relações do Trabalho por meio da Ementa nº 21:

“O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.”

Isto é, o início da contagem dos 30 dias de aviso, sempre ocorrerá no dia seguinte ao da sua comunicação.


FONTE

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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