Bom dia Natalli e Adailson,
Vejamos o que diz a legislação pertinente a este assunto.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
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Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Fonte: Lei 10.833/2003
Portanto, conforme transcrito acima, as empresas optantes pelo simples nacional quando tomadora de tais serviços, estão dispensadas de efetuarem a retenção, e quando prestadoras ficam dispensadas de sofrerem as retenções.
Abraços