Boa tarde!
Espero ajudar.
Regra para retenção do ISS.
Por muito tempo entendi que o artigo 3º da 116 era supremo em relação a isso, se o serviço não estivesse neste artigo não haveria retenção.
Hoje trabalho com obras de geradoras elétricas e entendo que o que realmente vale para a maiorias das prefeituras é o local onde o serviço foi prestado, independente do serviço.
Chega-se ao absurdo de a mesma prefeitura considerar no faturamento de empresas situadas nela a regra do artigo 3º, seus sistema não permitem destaque de retenção para serviços não listados no artigo, mas no sentido contrario, quando se escritura serviços tomados ela usa a regra do artigo 4º.
O segundo ponto é a alíquota, a retenção por via de regra deve ser aquela do município que será beneficiado pelo tributo e não a alíquota da cidade ande esta localizado o prestador.
A única exceção é exatamente as empresas do simples nacional, elas caso informem na nota a alíquota da faixa aonde estão enquadradas é essa alíquota que deve ser considerada. No entanto não informando deve-se reter a alíquota máxima, 5%.
Atenciosamente,