Bom dia!
Conforme Art. 3° da lei 10.833/2003:
Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
Pois bem, como vale transporte somete há o recibo, é somente atentar-se ao bloco que deverá ser informado no programa validador com as informaç~es corretas que validem este documento, assim como é feito com recibos de aluguel.
saliento que na mesma lei, em seu parágrafo 3° traz:
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Entendo como incorridos àqueles custos e despesas que são registrados conforme a sua contabilidade, ou seja, se faz a apuração pelo regime de caixa ou competência.
Espero ter ajudado!
Att.