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Transferência de Empresa com dívidas e processos trabalhista

Welton Rodrigues

Welton Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 14:29

Prezados, boa tarde!

Tenho um primo que foi usado como "laranja". Na ocasião por influência do seu cunhado acabou entrando nesta cilada, e fez a abertura de uma empresa no seu nome e no nome de sua esposa. Fiz um levantamento e descobri que existem pendências de impostos não pagos e já renegociados e também existem dois processos trabalhistas impetrados há mais de 5 anos. A minha dúvida é, seria possível transferir esta empresa para a pessoa que causou todo este transtorno?

Desde já, agradeço

Grato,

Welton

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 20:08

Welton Rodrigues,


De uma olhada na materia abaixo fala sobre o assunto;

Responsabilização dos Sócios Retirantes: Mais do que uma Questão de Prescrição, uma Questão de Decadência
Felipe Pagni Diniz*

Elaborado em 02/2007

A responsabilidade dos sócios retirantes para com as dívidas das sociedades, mesmo que contraídas durante a sua permanência no quadro societário, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, não possui mais caráter atemporal. Tudo porque esta responsabilidade não está mais sujeita a suspensões ou interrupções legais.

Inovou o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil ao dispor que tal responsabilidade passou agora a ser limitada em 02 (dois) anos, cujo termo inicial se daria com a averbação da alteração do contrato social da empresa, a saber: "até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."

O Código Civil de 2002 instituiu, portanto, através de seu artigo 1.003, uma nova forma de DECADÊNCIA no ordenamento jurídico, qual seja, a limitação temporal de 02 (dois) anos da responsabilidade dos sócios retirantes perante a sociedade e terceiros, não havendo o que se falar em possibilidade de condenação judicial de tais pessoas nos casos em que haja a extrapolação de tal período.

Importante frisar que tal proposição normativa não trouxe ao mundo jurídico uma forma de PRESCRIÇÃO de direitos, na qual se poderia admitir suspensões ou interrupções do período de responsabilidade dos ex-sócios. Pelo contrário, estabeleceu, sim, um novo exemplo de DECADÊNCIA, no qual se procurou alcançar uma maior segurança jurídica àqueles optaram por não mais fazer parte do quadro societário de uma empresa.

Diz-se isso porque, segundo a doutrina mais abalizada, baseada nos ensinamentos de Agnelo Amorim Filho sobre a diferenciação entre prescrição e decadência no Código Civil de 1916 (in "Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis", Revista dos Tribunais 300/27, p. 7-37), o rol enumerativo do instituto da prescrição civil está circunscrito aos artigos 205 e 206 do Código Civil, assim como o da prescrição trabalhista, ao inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.

Tudo isso fundamentado no fato de que, para Agnelo Amorim Filho, "quando a lei, visando a paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos(1) (...), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção deste, pois, a não ser assim, não haveria razão para a fixação do prazo. Tal conseqüência (a extinção do direito) tem uma explicação perfeitamente lógica: É que (ao contrário do que ocorre com os direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranqüilidade social não é, propriamente, a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. Assim, extinguir a ação, e deixar o direito sobreviver (como ocorre na prescrição), de nada adiantaria, pois a situação de intranqüilidade continuaria de pé. Infere-se, daí, que quando a lei fixa prazo para o exercício de um direito potestativo, o que ela tem em vista, em primeiro lugar, é a extinção desse direito, e não a extinção da ação. Esta também se extingue, mas por via indireta, como conseqüência da extinção do direito".

Portanto, dívidas decorrentes de relações cíveis devem ser cobradas respeitando-se as prescrições trazidas pelo Código Civil, em seus artigos 205 e 206; já as dívidas trabalhistas seguem o previsto na norma constitucional. Todavia, uma excludente de responsabilidade deve ser agora respeitada pelo Poder Judiciário, que é o alcance da desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem incondicionalmente pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios só podem ser responsabilizados solidariamente com os cessionários no prazo máximo de 02 (dois) anos da averbação de sua retirada.

Ressalte-se, ademais, que o legislador não fez qualquer ressalva que pudesse suspender ou interromper tal lapso temporal de 02 (dois) anos, confirmando vigência, portanto, ao previsto no artigo 207 do próprio Código Civil, que assevera que "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

É por esse motivo que o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de forma acertada, no julgamento do Agravo de Petição interposto no processo nº Oculto, publicado em 20 de abril de 2004, entendeu que mesmo tendo a ação principal sido ajuizada em 11 de fevereiro de 1998 e corresponder a contrato de trabalho estabelecido entre 14 de março de 1993 e 15 de janeiro de 1998, "por aplicação da inteligência do art. 1003, parágrafo único do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15.07.1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante".

Agora, portanto, a averbação da cessão das respectivas quotas, mais do que limitar o período de responsabilização dos sócios cedentes, implica também em fluência de seu prazo decadencial (e não do prazo prescricional). Prazo este que, por força do artigo 1.003 do novo Código Civil, imputa responsabilidade conjunta dos cedentes para com os cessionários, perante terceiros e sociedade apenas até o período de 02 (dois) anos do registro da alteração societária no cartório competente.

Superado, assim, esse prazo, há a extinção, por decadência, da responsabilidade dos sócios cedentes perante quem quer que seja.

Nota

(1) "Direitos potestativos" são aqueles decorrentes de poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Ou seja, diferenciam-se dos "direitos a prestações" pelo caráter volitivo, sendo poderes puramente ideais criados e concebidos pela lei.


Felipe Pagni Diniz* www.fiscosoft.com.br

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