Boa Noite! Apesar do questionamento ser direcionado ao Jairo, do qual tb gostaria de obter a opinião para reforçar, complementar ou corrigir este post, quero compatilhar o seguinte:
A empresa optante pelo simples, enquadrada no anexo IV, a exemplo, e as demais empresas, incluindo a de lucro presumido, terão que recolher a parte patronal, ou seja, não basta recolher a quantia descontada do contribuinte, seja ele empregado ou sócio. Tb já tive bastante dúvida sobre esta questão que foi respondida gentilmente pela Caroline Pitter anteriormente.
Acerca do percentual citado (11%), quero mencionar:
A Lei 8212/91 considera o empresário como contribuinte obrigatório na qualidade de contribuinte individual. Vejamos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Segundo o artigo 21 da Lei citada a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
O § 2o do citado dispositivo, prevê a possibilidade de redução da alíquota, para o caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os seguintes percentuais:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Assim, é bom orientar o beneficiário, que a alíquota não dá direito a alguns benefícios previdenciários.
Finalmente, pelo mesmo texto legal já colacionado, entendo que ninguém, em absoluto, é obrigado a retirar prolabore. Veja que a qualidade de contribuinte obrigatório é para o empresário (na situação em debate), que recebe remuneração.
Conforme já dito anteriormente em outra postagem, o contribuinte individual, a exemplo, o sócio, na competência em que não auferir remuneração (prolabore), poderá, por interesse próprio, contribuir na categoria de facultativo, (§ 2°, do artigo 9°, da IN/RFB n° 971/2009) informando no documento de arrecadação (GPS) o código de pagamento utilizado para essa categoria. Nessa situação, o salário-de-contribuição poderá ser qualquer valor, respeitado os limites mínimo e máximo permitidos.Veja o disposto na norma:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).