Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 1.208

DCTF - Empresas Inativas

rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 14:12

Boa tarde pessoal,



É necessário a entrega da DCTF de empresas inativas simples nacional? Como será feita no caso de simples nacional?

Porque da um erro falando que não existe CPRB para a empresa.


Preciso de ajuda, por favor


Obrigado,
Raphael

Natannia Rodrigues

Natannia Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 14:39

Rafael
Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;


II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III – os órgãos públicos da administração direta da União, relativamente a fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2011. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde janeiro de 2012, continuam dispensados da entrega da DCTF até ulterior deliberação, a teor do art. 10-A, caput 10 e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, com as redações dadas pelas Instruções Normativas RFB nº1.177, de 25 de julho de 2011, e nº1.258, de 13 de março de 2012, respectivamente;

IV – as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os grupos de sociedades, constituídos na formado art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

XVI – os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

Notas:

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas (PJ):

I – excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II – as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;

Na hipótese de PJ excluída do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

Tecnóloga em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela UNICSUL, e cursando Ciências Contábeis.

Experiência profissional na área contábil/fiscal, atualmente em suporte técnico em tecnologia contábil.

Site: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.