Caro Fernando H. Buzaneli,
Descordo de vc... Sou Auditor Fiscal no Município de Avaré.SP.
O Item 3 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 trata de Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, e somente o subitem 3.01 foi (Vetado), devemos sempre analisar os outros subitens que continuam valendo e portanto os serviços descritos nos outros existem a incidência de ISS.
No caso, o questionamento da Vivian, é remetido ao subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Com isso a Cessão (locação) de andaimes é sujeita ao ISS.
No entanto, não conheço o sistema GISS on line e não posso opinar sobre ele.
Mas em conformidade com o artigo 3º da já citada LC 116/03, o ISS para esse serviço deve ser pago no local em que o serviço foi prestado, talvez por isso não consiga emitir a guia. Vai ter de entrar em contato com o município de São Bernardo para ver como recolher!
Semana passada o Diretor do Departamento de Tributação de Jundiaí, Sr. José Carlos, esteve aqui.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.