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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 16:23

Tenho um caso de 1 empresario ser sócio administrador de 2 empresas não filiais, porém em uma ele tira pro labore e em outra não, sabendo que as duas possuem movimento fiscal e contábil. é obrigatório ele tirar pro labore nas duas?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 26 julho 2016 | 16:26

Boa tarde

é praxe ouvirmos que os sócios administradores devem, obrigatoriamente, receber um pro-labore mensal, ou seja, não seria “correto” fixar como única remuneração dos sócios a distribuição dos lucros, porventura existentes. Nesta solução de consulta, a Receita Federal do Brasil expressamente admitiu a possibilidade do sócio de uma sociedade simples (contrato social registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas) não pagar pro-labore dos sócios, limitando-se à distribuição dos lucros. Com isso, ficaria afastada a contribuição do pro-labore (=20%). Por outro lado, ressalvou-se a incidência da contribuição, na hipótese da sociedade distribuir lucros antecipadamente, ou seja, antes do término do exercício: a consulta diz que a contribuição sobre o pro-labore deverá ser pago pela sociedade e, uma vez confirmado o lucro (=disponibilidade de numerário suficiente para cobrir aqueles valores previamente distribuídos), o valor pago deverá ser restituído. Em outras palavras: paga-se a contribuição para, depois, pedir a restituição...! Discordamos parcialmente dessa parte final da consulta: entendemos que a sociedade não deve pagar a contribuição sobre essa distribuição antecipada de lucros; dá-se, digamos assim, uma suspensão da incidência da contribuição (na verdade, é não incidência mesmo!); se os valores distribuídos forem superiores ao lucro apurado no final do exercício, a sociedade deverá recolher a contribuição sobre o pro-labore. Agora, esse recolhimento deverá ser acompanhado de multa e juros SELIC, desde o seu período de apuração. Mas, enfim, não vemos porque “forçar” o contribuinte a recolher a contribuição, para, depois, buscar a restituição. Entendemos que o correto é o inverso: o contribuinte não paga a contribuição sobre a “distribuição antecipada de lucros” até confirmar a inexistência de numerário suficiente para tal distribuição, quando, então, esse pagamento deverá ser tratado como pro-labore, com os encargos legais correspondentes. Muito embora a solução verse sobre uma sociedade simples, esse entendimento também se aplica, com muito mais razão, às sociedade empresárias, em razão da natureza empresarial e essencialmente vinculada à busca do lucro. Também vale para a EIRELI.

Consultor Tributario

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