Vivian Lemos de Azevedo
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados Colegas,
Gostaria de amadurecer meu entendimento acerca da retificação do regime tributário no SPED ECF. Os motivos que justificam a retificação não são o objeto do tópico, mas sim a fundamentação legal utilizada para impedir tal alteração.
De acordo com a Lei 9.430/1996 a opção tributária anual é manifestada pelo código do DARF referente ao pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de cada ano (ou seu primeiro mês de pagamento), logo, modificar o regime tributário do ECF não colocaria em dúvida a tributação aplicável àquele contribuinte no período (meu entendimento).
Ao gerar o arquivo retificador do regime tributário não consegui transmiti-lo, apresentando erro com base no artigo 5º da IN 166/1999 , que proíbe este tipo de retificação. Entretanto a referida instrução normativa se aplica à DIPJ e não faz nenhuma citação sobre o ECF.
Acima exposto, pontuo os seguintes aspectos:
1. A IN 166/1999 em seu artigo 5º trata exclusivamente sobre a mudança do regime de tributação na DIPJ;
2. A IN 1422/2013 que institui a ECF, não a substitui pela DIPJ, mas sim dispensa as pessoas jurídicas de entregar DIPJ a partir de janeiro/2014; e
3. A IN 1422/2013 é omissa a respeito da mudança do regime de tributação na ECF.
Estou equivocada no meu entendimento de que não há previsão legal impeditiva de retificação, ou a Receita Federal está equivocada na aplicação da IN 166/1999 para o SPED ECF?