Julio Cesar, bom dia
segue abaixo a resposta que tive da SEFAZ-ES do meu estado.
Mesmo não fico muito claro. pq empresas do simples não são obrigadas a EFD e nem Dief.
como vou fazer pra informar isso ?
Segue redação do art. 1.190 do RICMS-ES:
Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações
interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço
de aquisição mais recente;
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação
interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da
mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016,
preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010:
Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16:
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro
parcelas mensais e sucessivas;
Incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas
mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de
cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a
primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.