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Afastamento INSS

LEILA SILVA

Leila Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 08:59

Bom dia.

Tenho uma funcionária que esteve afastada pelo INSS de 15/02/2016 a 30/06/2016 por motivo de acidente de trabalho. Os 15 primeiros dias do afastamento foram pagos pela empresa, conforme legislação.
Em 01/07/2016, ela trouxe um novo atestado na empresa de afastamento por Depressão, sugerido pelo médico 60 dias de afastamento sem previsão de alta.
Quando cadastro esse novo afastamento na minha folha de pagto, ela calcula novamente 15 dias a serem pagos pela empresa. Estaria correto?
A empresa paga novamente os 15 dias mesmo sendo em sequencia do afastamento anterior? Ela teria que retornar ao trabalho no dia que apresentou novo atestado por motivo de Depressão.

Obrigada.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 09:46

Ola Leila,

Sim, pelo fato de ser CID diferente.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 17:24

Leila Silva

Conforme o colega informou sim a empresa paga esses 15 dias pois o motivo do afastamento seria diferente do anterior....

Mas existem casos em que a funcionária poderia receber a continuação do acidente de trabalho, exemplo uma depressão ocasionada pelo acidente ....

Acontece muito com os funcionários que sofrem um assalto por exemplo, sofrem uma lesão e posteriormente entram em depressão, tem crises de pânico, por conta do assalto ( nesse caso cabe ao perito julgar o nexo casual ) ....

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 08:45

Leila Silva

Agende perícia no INSS. Somente um médico poderá avaliar se este novo atestado seria decorrente da mesma doença/acidente anterior.

Não podemos avaliar pelo CID apenas, a questão é a doença em si, que há diversos CID diferentes relacionados....não somos médicos para dizer se é ou não relacionado, por isso ela precisará passar pelo médico do trabalho e ele sim poderá te orientar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Alexandre

Alexandre

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 17:58

Leila;

Boa tarde!

A empresa só está obrigada a pagar os 15 primeiro dias, o colaborador não retornou ao trabalho no 16º, mesmo apresentado outro atestado de outro CID e/ou doença é devido o afastamento no INSS, tendo em vista que o agente motivador do afastamento é o 1º atestado de 15 dias.
Seria devido o pagamento de mais 15 dias se ele voltasse a trabalhar em 01/07 e depois aprestar-se outro atestado médico com CID diferente ou outra doença.

Art. 75, § 3 Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Ver tópico (1048 documentos)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Ver tópico (28 documentos)
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) Ver tópico (82 documentos)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Ver tópico (426 documentos)
§ 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Ver tópico (220 documentos)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Ver tópico (47 documentos)

Jakeline Rodrigues da Silva

Jakeline Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 12:09

Prezados, Bom Dia
Tenho um funcionário que entrou em afastamento dia 18/01 por 45 dias. Dia 02/02 dará 15 dias, contando a partir de um dia após a data do afastamento. Esta correto esse pensamento?

Outra coisa, apos essa data (02/02) ele entrará em licença médica pelo INSS, porem eu nunca peguei nenhum caso, estou perdida. O que eu devo fazer?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 13:34

Jakeline Rodrigues da Silva

Os 15 dias terminam em 01/02/2017. Vc deve começar a contagem a partir da data do atestado, incluindo ela, independente do dia que for.

Como o atestado já é superior a 15 dias vc já pode agendar a pericia: pelo telefone 135 ou pela internet: www.previdencia.gov.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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