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Empresa no simples da construção civil

VINI S.

Vini S.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2016 | 10:06

Uma Empresa no simples da construção civil, contratando Funcionário qual a tributação parte funcionário ? e parte da empresa ?
Tem desoneração da folha de pagamento ?

Como funciona?
quais as porcentagens ?

margarida Pirres

Margarida Pirres

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 15:07

Empresa enquadrada nos anexos I e IV (revende mercadoria e presta serviço para construção civil).
Somente o dono da empresa vende a mercadoria, e os funcionarios trabalham em obras de construção civil.
* O INSS descontado no contracheque do socio irá incorporar a GPS. O INSS patronal incidente sobre seu pró-labore já está incluso no anexo I.
* O INSS descontado no contracheque dos funcionarios, mais 20% sobre o valor da folha de pagamento dos funcionarios, serão somados ao INSS descontado no contracheque do socio, para incorporar a GPS.
* A aliquota RAT só incide sobre a folha dos funcionarios.
* A contribuição para outras entidades não deve ser preenchida pois os optantes pelo simples estão isentos destas contribuições.

EXEMPLO:
* 3 empregdos - Salario por empregado= R$ 890,00 (executa serviço na obra).
* 1 Socio - Salario = R$ 600,00 (Revende mercadoria no escritório da empresa).

INSS descontado na folha:
SOCIO: R$ 600 x 11% = R$ 66,00
EMPREGADOS: 890 x 8% = 71,20 x 3 = R$ 213,60

INSS PATRONAL:
SOCIO: *já está incluso na DAS - anexo I.
EMPREGADOS: R$ 2670 x 20% = R$ 534,00.

RAT:
R$ 2670 x 3% = R$ 80,10.

TOTAL DA GPS:
R$ 80,10 + R$ 534,00 + R$ 213,60 + R$ 66,00 = R$ 893,60.
Lembrando sempre que dos valores a serem incorporados a GPS, deve-se deduzir os valores retidos em NF daquela competencia, bem como pagamentos referentes a salario familia, salario maternidade e demais compensações cabiveis.

Margarida Pirres.
Encarregada Dpto Pessoal
47991337181
Skype:Margarida.pirres
Email:[email protected]
Pedro Bastos

Pedro Bastos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2016 | 15:35

De forma simplificada, será enquadrada no ANEXO IV do SIMPLES NACIONAL. Deverá recolher o INSS patronal e de terceiros "por fora" do DAS.

Desde 1º de dezembro de 2015, a opção pela desoneração da folha de pagamento se tornou facultativa. Caso tenha optado pela desoneração, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a ser aplicada sobre a receita mensal será de 4,5%, descontadas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Antes, o percentual era de 2%. Cabe ressaltar que a CPRB não engloba o sistema "S" e outras entidades e o SAT, corresponde apenas ao antigo INSS PATRONAL de 20% s/ a folha de salários.

Caso opte pela contribuição do INSS PATRONAL tradicional, deverá aplicar percentual de 20% sobre a folha de salários. Além disso, deverá recolher o percentual de terceiros e, também, o SAT. O percentual irá variar dependendo do ramo de atividade.


Fundamentação: Lei 13.161/2015

Pedro Bastos
CRC RJ 125979-O

"O universo conspira a favor de quem não conspira contra ninguém." (Flávia Brito)

solange campideli

Solange Campideli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:04

Pedro Bastos então o correto fica assim ? empresa optante simples exclusiva anexoIV não optou desoneração
sefip marco não optante cod 2100
rat 3% outras entidades 0000 e lanço o valor retido de 11% para descontar dos valores.
procede? alguém pode me ajudar?

Pedro Bastos

Pedro Bastos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:34

Solange, não ficou muito clara sua pergunta. Mas de qualquer forma, se a empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, o código da GPS passa a ser 2003. O código 2100 é para empresas em geral, com exceção para as que aderiram ao regime de tributação simplificado (SIMPLES) que seguirá o código anterior.

Se a empresa não optou pelo recolhimento do INSS através da CPRB (desoneração), ela deverá proceder normalmente com o cálculo de 20% sobre a folha de salários e poderá abater o INSS retido na nota fiscal (aqueles 11%). Ressalto ainda que não há um entendimento pacífico acerca da compensação do INSS retido na nota fiscal quando a empresa opta pela CPRB.

Espero ter ajudado.

Pedro Bastos
CRC RJ 125979-O

"O universo conspira a favor de quem não conspira contra ninguém." (Flávia Brito)

solange campideli

Solange Campideli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:49

desde já Pedro , agradeço ajuda .
Então ela não optou pela desoneração , para que seja feito o calculo patronal 20% se o código for o do Simples 2003.
não faz esse calculo e vai para o sefip somente o valor referente aos funcionários. o certo no sefip não seria 2100 , porque aí consigo colocar rat, e abater o INSS com o patronal. estou com um nó na cabeça, comecei com essa empresa a pouco tempo e estou fazendo assim.
no sefip está código 2100 rat 3% lança a retenção de 11% .

Pedro Bastos

Pedro Bastos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:53

Perfeito Angélica. Equivoquei-me na colocação. Neste caso, anexo IV deverá utilizar GPS código 2100. Realmente deverá zerar a parte de terceiros.

Pedro Bastos
CRC RJ 125979-O

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