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Escrituração mensal dos fatos contabeis

Leonel Aparecido Piovezan

Leonel Aparecido Piovezan

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 11:43

Senhores(as)

Posso somar valores recebidos e pagos de mesmo fim e realizar lançamentos contábeis mensais ao invés de diários conforme ocorrem os fatos. Isso se deve para agilizar os lançamentos manuais .
Posso ter problema com o CRC?
Existe legislação que respalde tais fatos?

agradeço

Leonel A. Piovezan
Tel: 027-99998-8713
E-mail: [email protected]
Twitter: lpiovezan
ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 16 agosto 2016 | 12:44

Você pode fazer lançamentos mensais desde que suportados em livros revestidos das formalidades legais.
Ex. vendas do mês, não é preciso registrar nota a nota, bastando citar o registro de saídas.

Veja o artigo 258 do rir 99

Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º ).



§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.



§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º ).



§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º ).



§ 5º Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.



§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.

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