Bom dia Celio.
É isto mesmo. Se o serviço contratado for somente a pintura predial, enquadra-se no anexo III. Quando o serviço contratado for uma obra, com o serviço de pintura agregado, enquadra-se no anexo IV.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - Consoante o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, a tributação das empresas que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes a tributação, será mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - Ainda de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013, nos casos em que a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, ou seja, através do Anexo IV.
Espero ter ajudado.