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Iss de bancos - Contas Cosif Devedora / Credora

João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 15:19

Olá a todos.
Uma Instituição Financeira apresenta valores em sua contabilidade conforme o Plano Geral de Contas enquadrados nos Cosif 7.1.7.94.00-8 e 7.1.7.98.99-4, respectivamente.
Conforme as Instruções Normativas e Resoluções do Banco Central, essas mesmas contas representam Rendas obtidas por tarifas cobradas de pessoas naturais e jurídicas por pacotes de serviços, que constituem receita efetiva no período.
Desta forma, consolidam a base de cálculo do imposto sobre serviços (ISSqn).
Ocorre que, a Instituição Financeira justifica que os valores retratam rubricas devedoras e não credoras, objeto de estornos, e que na construção do Plano de Contas, as contabilizações em contas de resultado não determinam nem limitam a utilização de rubricas devedoras em Cosif Credor e rubricas credoras em Cosif Devedor, sendo esta definição pela própria Instituição Financeira, em função do seu processo contábil, seguindo o disposto nas Normas Básicas do Bacen, nos itens 1.2, 1.3 e 1.17.
Com relação ao disposto, a regulamentação do Bacen não exige que as rubricas devedoras sejam declaradas em Cosif Devedores e as rubricas credoras em Cosif Credores ? ou seja, as rubricas de estorno não devem ser declaradas em Cosif específico de estorno ?
Se esses valores foram declarados em Cosif Credores, não constituem obrigatoriamente base de cálculo do ISSqn ?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 16:56

Caro João Carlos

Se a informação que a instituição financeira estiver certa, deve conversar com o responsável pelos lançamentos para que corrija os mesmos.

As contas em questão são para RENDAS, portanto se houve estorno não à que se falar em RENDA.

7.1.7.94.00-8 RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS - PF
4. O título RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS - PF, código 7.1.7.94.00-8, tem a
função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por pacotes de serviços que
constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que
possibilitem a identificação das rendas por agência.

O título Rendas de Tarifas Bancárias - PJ, código 7.1.7.98.00-4 do
Cosif, tem a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas
(PJ), que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira
deve manter controles internos que possibilitem a identificação, por agência,
das rendas relativas às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando, nos
subtítulos ora criados, as rendas relativas a cadastro, abertura e movimentação
de contas de depósitos, transferência de recursos e operações de crédito.

7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 24 abril 2017 | 16:20

Prezado Sr. Reinaldo Fonseca,

concordo com o senhor a respeito do que foi informado com relação às contas cosif.
Ocorre que a Instituição Financeira informa que os normativos do Bacen que regem a construção do PGC - Plano Geral de Contas e as contabilizações em contas de resultado não determinam nem limitam a utilização de rubricas devedoras em Cosif Credor e rubricas Credoras em Cosif Devedor, sendo, esta definição, dada pela própria Instituição em função do seu processo contábil. E se fundamenta nos Princípios Gerais da Contabilidade (Circ. 1273 Res. 4007), itens 1.2, 1.3 e 1.17.
Este argumento procede ?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 11:43

Caro João Carlos,

Não estou entendendo, vamos ser simplórios, o banco coloca em contas cuja nomenclatura é de RENDA ... Despesas ?

Vamos pensar por outro lado... "Renda de pacotes de serviços - PF" quais seriam os valores (origem) que poderiam ser lançados nessa rubrica que não caberia ISS ?


Att, Reinaldo Fonseca


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João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 15:59

Boa tarde,

ao que parece, pelo que informam, os valores lançados nos mencionados COSIF, de fato, se tratam de Receitas, porém, foram objeto de Reversão de Lançamento (Estorno) e, portanto, não entrariam na base de cálculo do ISSqn.
Pelo que parece, estão tentando informar que no mesmo COSIF que foi lançada a Receita de Rendas de Serviços Prestados, eles podem lançar a Reversão (Estorno) da correspondente Receita.
Não sei se isso é correto...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 abril 2017 | 16:16

Caro João Carlos,

Pessoalmente entendo que realmente pode existir o estorno em uma conta de receita, mas o que vai para o recolhimento do ISS é o saldo do mês da conta.

Por exemplo:

Se o Banco recebeu R$ 2.000,00 no dia 10 de abril, essa conta terá o saldo de 2.000,00

Ai, no dia 18 de abril um cliente foi brigar com o gerente e não quer pagar o pacote e o gerente o isenta do pacote(não cobra), o valor que havia sido cobrado pelo pacote desse cliente era de R$ 100,00.

Com isso a conta irá ter um estorno de R$ 100,00, ficando a conta R$ 2.000,00 - R$ 100,00 = R$ 1.900,00

Saldo da conta R$ 1.900,00 ... valor sobre o qual o banco deverá recolher o ISS


Att, Reinaldo Fonseca


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João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 10:51

Prezado colega,

a dúvida surge exatamente da análise do balancete do período.
O saldo inicial demonstra um valor oriundo da competência anterior. Este encontra-se negativo. Há crédito no período em análise e não há débitos, o que resulta em um saldo final zerado ou negativo.
Ex: Saldo inicial R$ -10,00 Débito R$ 0,00 Crédito R$ 10,00 Saldo Final R$ 0,00.
A base de cálculo do ISSqn é o crédito oriundo no período menos o débito.
Assim sendo, haveria um crédito de R$ 10,00 como base de cálculo.
Mas o saldo final da conta encontra-se evidenciado como zerado. Em alguns casos, até mesmo negativo.
Eu tenho o mesmo raciocínio do senhor, mas analisando a justificativa da Instituição Financeira e o balancete do período, surge a dúvida acerca da incidência ou não no imposto...
O que acha ?
Desde já, obrigado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 10:48

Caro João Carlos,

Primeiro gostaria de dizer que fica difícil opinar nesse caso com "precisão" ou com "exatidão".

Mas tá muito estranho pois como essa conta pode dar negativa? o banco está pagando o pacote??

Vou lhe dar uma sugestão, toda justificativa tem de ter amparo legal para poder ser utilizada, no caso que descreveu, não me sinto a vontade de opinar, tá estranho. Recomendo que procure um contador (desvinculado da instituição) e peça que ele analise o balanço.


Att, Reinaldo Fonseca


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João Carlos

João Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:29

Bom dia,
então... eu entendi que o valor negativo seria referente ao estorno que o Banco fez ao (s) cliente (s).
Para ele foi uma despesa...
De qualquer forma, agradeço o auxílio que me foi prestado e o direcionamento.
Obrigado.

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