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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito desoneração ref. devolução

wanderson wagner da cunha

Wanderson Wagner da Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 13:47

Bom dia todos, Me passo por uma situação tanto quando desconfortavel com a geração do SPED CONTRIBUIÇÕES REF. AO MÊS DE JULH0/2016. A empresa recolhe a desoneração desde ago/2012, e uma industria optante pelo lucro real estimativa. Em dezembro/15 faturou um equipamento R$3.400.000,00 qual recolheu os 2,5% de CPRB. Ocorreu alguns contra-tempos e acabou gerando a devolução do equipamento em julho/2016. Neste mês de julho o faturamento corresponde apenas R$750.000,00 mercado interno com incidencia da CPRB, no qual gerou um indebito da CPRB neste mês, porem no SPED o mesmo não aceita valor negativo para compensação meses seguinte: em resumo ficou:
faturamento 750.000,00
desoneração2,5% 18750,00
devolução: 3.400.000,00
credito des. -85000,00
saldo para meses seguinte: 66.250,00
O bloco P, não aceita valor negativo. Todavia, ainda que não haja previsão expressa para a específica situação de devolução de mercadorias, entendemos que o conceito de receita bruta, para fins de aferição da CPRB, deve seguir a mesma linha de tratamento dos demais tributos federais. Tanto é que a própria Lei nº 12.546/2011 determina, em seu art. 9º, § 12, que “as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições”. Por sua vez, o Fisco Federal, em diversas oportunidades, teria manifestado seu entendimento no sentido de que “o valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência do PIS/COFINS, poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução” (SC 11/2002), sendo que “o valor de eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência das contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subsequentes”. Assim, sob o ponto de vista jurídico e contábil, entendemos que o mesmo tratamento poderá ser adotado no caso da CPRB que, como visto, apresenta a mesma base de incidência das referidas contribuições, a par de, ainda, ser expressamente autorizada a exclusão das vendas canceladas pela legislação pertinente. Dito isso, uma solução passível de ser adotada pela empresa, evitando o aproveitamento de indébitos por meio da compensação tributária, seria proceder à exclusão do valor de cancelamento dessa venda na determinação da base de cálculo correspondente ao período de ocorrência da devolução da mercadoria, sendo que, caso haja um excesso desse valor, este poderá ser excluído na determinação da receita bruta dos períodos subsequentes, conforme tratamento usualmente adotado no caso das contribuições para o PIS e da COFINS.

ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Domingo | 21 agosto 2016 | 12:54

A devolução de uma venda deve repor à situação anterior.

Se não aceita valor negativo, vc vai descontando e zerando a receita nos meses subsequentes até completa compensação.

Já na contabilidade a devolução deve ser lançada no mês da ocorrência, ficando o crédito da CP no ativo para compensações nos meses subsequentes.

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