Bom dia Isadora,
Vou dar a mesma resposta que dei em um outro tópico ontem.
Na maioria dos casos as Juntas Comerciais realizam sim este tipo de registro. (Até aí OK)
Mas, vejamos o que traz o Novo Código Civil, em seu Art. 966.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Cuidado com a tributação dessas empresas com atividade de profissão regulamentada, segue abaixo esclarecimento da RFB em sua página "Perguntão do IRPF"
NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL
240 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre
a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);
Vejamos o que traz o art. 150, § 2º, inciso I, do RIR/99
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea \"a\", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
Portanto, em meu entendimento, se a empresa somente prestar serviço de atividade intelectual, esta não é considerada pessoa jurídica pela RFB, devendo ser tributada nos moldes de pessoa física.
Sendo assim, esses tipos de empresas correm sérios riscos de fiscalização por parte da Receita Federal.
O modo mais prático para fugir de todos esses riscos, será abrir empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Lembrando, que este é o meu entendimento sobre esse tipo de empresa (de profissões regulamentas registradas como empresário individual), podendo ser este assunto debatido para maiores esclarecimentos e pareceres controversos ao meu.
Att.