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Remessa de mostruário à representantes comerciais e EC 87/20

Juliana Mendes Arrivabene

Juliana Mendes Arrivabene

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 07:35

Bom dia.
Tenho um cliente que é uma indústria e comércio de bolsas e acessórios de couro.
Eles mantêm representantes comerciais em diversos Estados do Brasil e enviam, regularmente, peças de mostruário à esses representantes. Essas peças, ao final das vendas, são devolvidas à fábrica em São Paulo.
Diante da PEC 87/2015, cabe diferencial de alíquota para essas remessas de mostruário uma vez que os representantes comerciais não possuem inscrição estadual em seus respectivos estados? No caso de recolhimento de diferencial de alíquota, no retorno da mercadoria à fábrica esta não terá direito ao crédito deste diferencial, correto? Como proceder neste caso?
Agradeçemos desde já a atenção.
Att.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 09:42

Olá Juliana Mendes Arrivabene

Primeiro, vamos analisar a tipo de operação:

2.2) Mostruário:

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

No que se refere ao mostruário, cabe ainda observar que:

- não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;
- na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem; e
- o prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Base Legal: Art. 3º do Ajuste Sinief nº 08/2008 (UC: 02/09/15).

Depois entender que:

4) Procedimentos (Emissão e escrituração de Notas Fiscais):
Nas saídas, tanto remessa como retorno, de produtos a título de demonstração, os contribuintes do ICMS e/ou do IPI deverão observar os procedimentos analisados nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 02/09/15).
4.1) Operações com não contribuinte do ICMS e do IPI:
4.1.1) Remessa para demonstração:

Na remessa de mercadoria a título de demonstração com destino a não contribuinte do ICMS e do IPI, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), sem o destaque do ICMS quando se tratar de operação interna ou com destaque do imposto tratando-se de operação interestadual. Quanto ao IPI, sendo o remetente estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a operação será normalmente tributada, saldo na hipótese de remessa para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições, situação que poderá ser aplicada a suspensão do imposto prevista no artigo 43, II do RIPI/2010.

No que se refere a Nota Fiscal, a mesma deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para Demonstração";
no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
no campo CST (do ICMS), o código X50, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, quando cabível a suspensão do imposto;
o valor do ICMS, quando devido (No caso de operação interestadual ou quando o contribuinte opte em tributar a remessa em operação interna);
o valor do IPI, quando devido, calculado conforme a respectiva classificação fiscal e alíquota do produto;
no campo "Informações Complementares", as expressões:
"Mercadoria remetida para demonstração";
"Suspensão do ICMS, conforme artigo 319 do RICMS/2000-SP", caso a saída seja amparada pela suspensão do imposto; e
"Suspensão do IPI, conforme artigo 43, II do IPI/2010", caso a saída seja amparada pela suspensão do imposto.
Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:

"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou, "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e
"IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", caso a operação seja tributada pelo IPI ou, "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outros", na hipótese da remesa estar amparada pela suspensão do imposto.
Base Legal: Arts. 129-B, caput, 215, § 3º, itens 4 e 5, "b" e 319, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 02/09/15) e; Arts. 43, II e 459, § 5º, IV do RIPI/2010 (UC: 02/09/15).
4.1.2) Retorno de demonstração:

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou ainda a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte do ICMS e/ou IPI ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá emitir Nota Fiscal (ou NF-e) de Entrada para acobertar o transporte da mercadoria em seu retorno, com as seguintes indicações:

no campo natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadoria remetida para demonstração";
no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
como remetente, a pessoa que promover o retorno;
no campo CST (do ICMS), o código X50, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, quando cabível a suspensão do imposto;
no campo "Informações Complementares", indicar o número de ordem, a série (se houver), a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento, bem como o valor do IPI por acaso incidente na operação (4).
Deverá, ainda, ser colhido nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do não contribuinte que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade.

A Nota Fiscal de retorno deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:

"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou, "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e
"IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", quando contribuinte deste imposto.
Por fim, registramos que, se o retorno for efetuado por produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação. Neste caso fica dispensado a coleta de assinatura do não contribuinte.

Notas Tax Contabilidade:

(4) O valor do IPI é indicado apenas neste campo, devendo ser somado ao total da Nota Fiscal.

(5) Tendo o retorno sido realizado após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no LRE, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", pois nessa situação o contribuinte deverá ter recolhido o ICMS incidente na operação, conforme veremos mais adiante.

Base Legal: Arts. 129-B, § 3º, item 1, 214, § 3º, itens 6 e 7, "b", 321 do RICMS/2000-SP (UC: 02/09/15) e; Art. 456, VI do RIPI/2010 (UC: 02/09/15).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=76

Sobre os seus questionamentos:

Diante da PEC 87/2015, cabe diferencial de alíquota para essas remessas de mostruário uma vez que os representantes comerciais não possuem inscrição estadual em seus respectivos estados? No caso de recolhimento de diferencial de alíquota, no retorno da mercadoria à fábrica esta não terá direito ao crédito deste diferencial, correto? Como proceder neste caso?

Eu de você entraria em contato com a SEFAZ de cada Estado e solicitava esclarecimentos, de preferencia por escrito. Pode ser que o Estado de Destino não considere este tipo de operação como um fator direto para o recolhimento do DIFAL nos termos da EC 87/2015.

Coordenador Fiscal Tributário
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DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 13:10

Uma determinada Empresa RPA localizada neste Estado de SP vai efetuar operação interestaduais de remessa de mostruário e demonstração CFOP 6912.

Minha dúvida para ESTADO do AMAZONAS é necessário recolher o DIFAl? (Partilha do ICMS conforme Emenda Constitucional n° 87/2015?
Vide Decisão Normativa CAT n° 02/2017. Alguém sabe me dizer desde ja agradeço.

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 13:54

Boa tarde Daiana,

Como contribuição para o debate destaco a Nota Técnica 2015.003, que diz respeito sobre o leiaute da NF-e nas operações interestaduais com consumidor final, e que em sua regra de validação exclui os CFOPs de Remessa, incluindo o 6.912:

Notas Técnicas



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