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Banco de Horas e Horas Extras

Robson Chaves de Oliveira

Robson Chaves de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 19:03

Olá Pessoal!!!

Vocês sabem me dizer se uma empresa pode optar em banco de horas para um funcionário e hora-extra para outro funcionário.
Pode ser das duas formas (banco de horas e hora-extra) ou tem que uma forma para todos os funcionários?

Valeu!

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:22

Robson,

A princípio não, mas seria interessante você verificar na Convenção Coletiva, pois Banco de Horas normalmente devem ter anuência do Sindicato dos Trabalhadores.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 10:30

Bom dia,

Banco de horas só tem validade com a participação do Sindicato da categoria.
A orientação que temos aqui é de que, o banco de horas pode ser por ser por setor, por exemplo, posso colocar o setor administrativo no banco de horas e o setor técnico em horas extras.
Todas as informações quanto a alocação interna do funcionário deve constar no acordo, assim como, a assinatura de todos os envolvidos.

Att

Angel

Robson Chaves de Oliveira

Robson Chaves de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 18:55

Sandra, boa notie!

Veja como esta no Acordo Coletivo


Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas diárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais 100% (cem por cento).

Parágrafo 1º Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro dos quatro meses (quadrimestre) posteriores ao mês do fato gerador.

Parágrado 2º As horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme o caput acima.


No meu ponto de vista, o acordo coletivo não diz que tem que ser exclusivamente banco de horas ou hora extra e por isso fiquei na dúvida.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 3 setembro 2016 | 23:02

Robson Chaves de Oliveira,

Eu entendi que o funcionário não pode ultrapassar 48 horas extra mensais, porem a empresa pode escolher banco de horas ou pagar mesmo normal as horas, agora seria interessa te você entrar em contato com o sindicato pra ver qual e o entendimento deles. pelo menos eu entendi assim.

Vamos esperar os demais colegas qual o entendimento deles.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 11:53

Bom dia,
Tenho algumas dúvidas:

1- Horas extras - Se os colaboradores possuem uma jornada de segunda a sexta (Compensando o sábado), ao trabalharem aos sábado significa que os mesmos se enquadram na parte de repouso semanal? Ou seja, serão computadas as horas extras 100% ? Ou prossegue 50%?
"CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ DA HORA EXTRA ­ ADICIONAL
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com os seguintes percentuais:
I ­ As duas primeiras horas extras diária serão quitadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal;
II ­ As horas excedentes das duas extras primeiras diárias terão adicional de 70% (setenta por cento) o
sobre o valor da hora normal.
III ­ As horas extras trabalhadas em dias feriadas ou destinadas do repouso semanal, com o percentual
de 100% (cem por cento)
."

2 - Banco de Horas - O banco de horas pode ser utilizado nas férias dos colaboradores?
Pode-se implantar na empresa a qualquer tempo?
"CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ DO BANCO DE HORAS
É facultada às empresas, com a anuência dos seus empregados (Termo de Adesão), a implantação de
jornada flexível de trabalho, denominada Banco de horas, com base no artigo 59, parágrafos 2º e 3 º da
Consolidação das Leis do Trabalho, controlado pelo sistema Débito e Créditos, onde o excesso de horas
em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
no período máximo de 90 (noventa) dias de sua utilização, a soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A duração de trabalho semanal, no período considerado normal de trabalho é de
44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
Parágrafo Segundo ­ As horas trabalhadas a menos do que as jornadas de trabalho semanais de 44
horas, serão pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados, sendo posteriormente
compensadas, até o limite fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro ­ As horas trabalhadas além da jornada de 44 horas, não serão pagas pelas
empresas, mas levadas a Crédito dos empregados e deduzidas de eventual saldo, conforme previsto no
parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Vencido o prazo de 90 (noveta) dias a contar da data da realização do evento e não
tendo havido a competente compensação, adotar­se­á o seguinte critério.
a) Caso o empregado tenha horas em Crédito com a empresa, as mesmas serão pagas na folha de
pagamento do mês subsequente, sob o titulo de horas extraordinárias, com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento)."

Desde já agradeço pelas orientações


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