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Declarar pagamento à carreteiro autônomo (Transportadora)

Fabiano Cruz

Fabiano Cruz

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Produção
há 7 anos Terça-Feira | 6 setembro 2016 | 10:58

Prezados, Transportadora no estado de SP faz contatação de carreteiros autônomos para execução dos transportes, porém até o momento não destaca esses pagamentos de frete na folha de pagamento. Gostaria de saber como declarar esses pagamentos de fretes pagos a autônomos, e quais os impostos incidem sobre esse tipo de contratação e se eles são por conta da empresa ou do próprio motorista. Também preciso saber como proceder quando esses pagamentos atingirem o teto de contribuição previdenciária. Sua ajuda será bem-vinda.

Ricardino Borges Martins

Ricardino Borges Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 09:54

Carreteiros – Aspectos Fiscais e Previdenciários*

INSS – Base de Cálculo

A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-decontribuição, observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (valor definido pelo Ministério da Previdência Social). (art. 68 Instrução Normativa SRP nº 3/2005).

INSS – Salário-de-Contribuição

De conformidade com o § 2º do art. 69 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, o saláriode-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção de veículo, ainda que figure discriminada no documento a parcela a este título

INSS/SEST/SENAT – Retenções

Sobre a base de cálculo acima mencionada, será retido do transportador autônomo 11% a título de INSS e 2,5% a título de SEST (1,5%) e SENAT (1,0%).

Exemplo:

valor do frete: R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00

base de cálculo = R$ 400,00

parte empresa: (R$ 400,00 x 20%) = R$ 80,00

retenção do carreteiro: (R$ 400,00 x 11%) = R$ 44,00 p/ INSS

retenção do carreteiro: (R$ 400,00 x 2,5%) = R$ 10,00 p/ SEST e SENAT

valor a pagar ao carreteiro: R$ 2.000.00 - R$ 54,00 (R$ 44,00 + R$ 10,00) = R$ 1.946,00

Base Legal: Art. 85, II, 6º, da Instrução Normativa nº 100/2003


IRRF – Base de Cálculo - Retenções

Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte será calculado com base na tabela progressiva e incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. (art. 629 do RIR/99)

Exemplo:

valor do frete: R$ 2.000,00 x 10% = R$ 200,00

base de cálculo = R$ 200,00 – 44,00 de INSS = 156,00

Base de cálculo do IRRF 156,00 alíquota ZERO

Aplicando a tabela do IR base de cálculo mensal

Até 1.903,98 alíquota zero
De 1.903,99 a 2.826,65 alíquota 7,5% dedução 142,80

De 2.826,66 a 3.750,05 alíquota de 15% dedução 354,80

De 3.751,06 a 4.664,68 alíquota de 22,5% dedução 636,13

Acima de 4064,68 alíquota de 27,5% dedução 869,36


Informações à Previdência Social – GFIP

A empresa contratante de carreteiros deverá prestar informações à previdência na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) até o dia sete do mês subseqüente ao que a remuneração foi paga, juntamente às informações a seu cargo. O código da categoria do Motorista carreteiro autônomo é o 15 (Contribuinte Individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração).



IMPORTANTE: A CADA NOVO PAGAMENTO FEITO AO MESMO CARRETEIRO, DEVERÁ SER FEITO O RECÁLCULO DO INSS ATÉ ATINGIR O LIMITE MÁXIMO
E DO IRRF SEM LIMITE.

ROBSON MORAES FERREIRA

Robson Moraes Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 10:48

Olá Ricardino. Me tire uma dúvida: no preenchimento da GFIP, o valor da remuneração será a Base de Cálculo (20%) ou o valor total do frete?. Exemplo: Total do frete: R$ 4.000,00. Base de Cálculo: R$ 800,00. Qual será o valor informado na GFIP???

Rodnei Baggio

Rodnei Baggio

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:40

Bom dia,

queria ver com os colegas uma situação que creio que muitos tem: na contratação de transportador autônomo onde o proprietário do veiculo não é o motorista que ira efetuar o transporte.
- Neste caso a retenção do INSS e as informações na SEFIP deve ser em nome do proprietário ou do motorista?.
- Sendo que quem prestou o serviço não foi o proprietário e sim o motorista.

Clayton Quintino

Clayton Quintino

Iniciante DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 13:47

Boa tarde @Rodnei,

Alguma novidade sobre esse assunto? Estou nessa mesma pesquisa para um cliente.

Estou pensando na seguinte linha de raciocinio:
O contrato é entre a empresa e o TAC, sendo que o TAC contrata o TAC-Auxiliar (Executor do Serviço).
Dessa forma a empresa informa somente o TAC e o TAC-Auxiliar na condição de contribuinte individual sendo contratado por outro contribuinte individual recolhe por conta dele.
Sendo que eu só informaria na minha GFIP os serviços do TAC Auxiliar caso efetue a contratação do mesmo diretamente.
Nesse cenário a empresa informaria dois registros, com os códigos:

23 - Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003 – ver subitem 4.3.1, letras “c” e “g”)

O que deixa confuso em efetivar dessa forma é as observações das letras C e G:

c) O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador
autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as
categorias 13, 14, 15 ou 16, até a competência 03/2003. A partir da
competência 04/2003, deve ser informado com as categorias 22 ou 23.
...
g) Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do
segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua
contribuição.
h) As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir
da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
....

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 11:05

Bom Dia


Conforme Na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 079, DE 11 DE JULHO DE 2012 (segue abaixo) e resolução da ANTT, Entendemos que não precisaríamos fazer o recolhimento do INSS do motorista quando ele não for o proprietário do veiculo, devido o proprietário se equipara a empresa e ter contratado um motorista para executar o serviço.

1. Na contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário e de auxiliar desse condutor no regime da Lei nº 6.094, de 1974, deverá constar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o nome do profissional que efetivamente prestou serviços de frete à empresa e, na hipótese de, em determinado mês, atuarem, simultaneamente, o condutor autônomo de veículo rodoviário e o respectivo auxiliar, os nomes de ambos deverão ser relacionados na GFIP, com as remunerações respectivas.

2. Caso o transportador autônomo de carga contrate motorista para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade na condição de contribuinte individual, passando aquele profissional a atuar como empresa ou pessoa jurídica por equiparação nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 150, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999, ficando afastada, nessa hipótese, a retenção de 11% enunciada no art. 65, II, "b", 1, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sendo, porém, exigido do contratado sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.



Vale salientar que na RESOLUÇÃO Nº 3.658/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011 da ANTT, no Art. 6º Diz que o contratado deve ser inscrito no órgão que é o proprietário do veiculo( TAC), também no Art. 10. § 1º fala que a conta de pagamento deve ser de titularidade do TAC inscrito.


Com embasamento nesta resolução da ANTT, não conseguimos fazer o contrato diretamente com o MOTORISTA, sendo o mesmo considerado como TAC auxiliar não possui registro na ANTT.

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