Carreteiros – Aspectos Fiscais e Previdenciários*
INSS – Base de Cálculo
A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-decontribuição, observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (valor definido pelo Ministério da Previdência Social). (art. 68 Instrução Normativa SRP nº 3/2005).
INSS – Salário-de-Contribuição
De conformidade com o § 2º do art. 69 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, o saláriode-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção de veículo, ainda que figure discriminada no documento a parcela a este título
INSS/SEST/SENAT – Retenções
Sobre a base de cálculo acima mencionada, será retido do transportador autônomo 11% a título de INSS e 2,5% a título de SEST (1,5%) e SENAT (1,0%).
Exemplo:
valor do frete: R$ 2.000,00 x 20% = R$ 400,00
base de cálculo = R$ 400,00
parte empresa: (R$ 400,00 x 20%) = R$ 80,00
retenção do carreteiro: (R$ 400,00 x 11%) = R$ 44,00 p/ INSS
retenção do carreteiro: (R$ 400,00 x 2,5%) = R$ 10,00 p/ SEST e SENAT
valor a pagar ao carreteiro: R$ 2.000.00 - R$ 54,00 (R$ 44,00 + R$ 10,00) = R$ 1.946,00
Base Legal: Art. 85, II, 6º, da Instrução Normativa nº 100/2003
IRRF – Base de Cálculo - Retenções
Os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte será calculado com base na tabela progressiva e incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. (art. 629 do RIR/99)
Exemplo:
valor do frete: R$ 2.000,00 x 10% = R$ 200,00
base de cálculo = R$ 200,00 – 44,00 de INSS = 156,00
Base de cálculo do IRRF 156,00 alíquota ZERO
Aplicando a tabela do IR base de cálculo mensal
Até 1.903,98 alíquota zero
De 1.903,99 a 2.826,65 alíquota 7,5% dedução 142,80
De 2.826,66 a 3.750,05 alíquota de 15% dedução 354,80
De 3.751,06 a 4.664,68 alíquota de 22,5% dedução 636,13
Acima de 4064,68 alíquota de 27,5% dedução 869,36
Informações à Previdência Social – GFIP
A empresa contratante de carreteiros deverá prestar informações à previdência na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) até o dia sete do mês subseqüente ao que a remuneração foi paga, juntamente às informações a seu cargo. O código da categoria do Motorista carreteiro autônomo é o 15 (Contribuinte Individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração).
IMPORTANTE: A CADA NOVO PAGAMENTO FEITO AO MESMO CARRETEIRO, DEVERÁ SER FEITO O RECÁLCULO DO INSS ATÉ ATINGIR O LIMITE MÁXIMO
E DO IRRF SEM LIMITE.